Excesso de Prazo não resulta de mera soma aritmética dos atos processuais

Excesso de Prazo não resulta de mera soma aritmética dos atos processuais

Somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.

Com essa disposição, o Ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, negou habeas corpus contra o Tribunal do Amazonas. O impetrante alegou que houve excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o suposto crime de tráfico de drogas foi praticado pelo paciente- Réu em ação penal,  no dia 1º/5/2023, e até a impetração do Habeas Corpus, aos 02/04/2024, não havia se iniciado a instrução do processo.

Ao Ministro, o TJAM informou que o caso revelava a existência de dois réus, presos com grande quantidade de drogas, sem a ocorrência de desídia do juiz processante, além de que não era cabível no caso concreto a substituiçáo da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, ante o risco de reicidiva criminosa. O Ministro afastou a hipótese de constrangimento ilegal a ser sanado mediante o rito sumário do habeas corpus.

HABEAS CORPUS Nº 902338 – AM

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