Militar reverte decisão que a removeu da unidade onde servia após fim da licença maternidade

Militar reverte decisão que a removeu da unidade onde servia após fim da licença maternidade

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que determinou que uma policial militar do Distrito Federal retornasse à unidade de origem antes do início da licença-maternidade. O colegiado pontuou que é ilegal e arbitrário o ato de remoção de policial militar após o término da licença-maternidade, sem pedido formal de movimentação para outra unidade.

Narra a autora que a filha nasceu em novembro de 2022 e que retornou de licença-maternidade em maio de 2023. Conta que foi informada que seria lotada em outra unidade da corporação em setembro de 2023. Relata que formulou pedido perante a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) para que a decisão fosse revista, mas que foi removida para a nova unidade no período previsto. Pede que o ato administrativo que a removeu seja suspenso e que permaneça na unidade onde estava anteriormente lotada.

Decisão de 1ª instância concedeu parcialmente a segurança para garantir a permanência da autora na antiga unidade pelo prazo mínimo de seis meses após o término de sua licença-maternidade. O magistrado explicou que o ato administrativo que removeu a autora para outra unidade afrontou a Lei Distrital n. 6.976/2021, que estabeleceu o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestante e Lactante do Distrito Federal.

Ao analisar a sentença que concedeu a segurança à autora, a Turma pontuou que a lei distrital “dispõe que a policial, ao retornar da licença-maternidade, deve retornar para a mesma equipe de que fazia parte antes do início da licença-maternidade”. De acordo com a norma, a exceção é quando a policial se manifesta formalmente pela remoção, o que, segundo a Turma, não ocorreu no caso.

“Os documentos acostados aos autos demonstram que o ato que determinou a remoção de (…) para unidade policial militar diversa da que estava lotada antes do início de sua licença-maternidade foi ilegal e desrespeitou a Lei Distrital n. 6.976/2021”, afirmou.

Para a turma, “o ato da autoridade coatora violou o disposto no artigo 6º da Lei Distrital n. 6.976/2021, razão pela qual a sentença que concedeu a segurança e determinou a permanência” da autora na unidade de origem pelo prazo mínimo de seis meses após o término de sua licença-maternidade deve ser mantida.

A decisão foi unânime.
0711636-90.2023.8.07.0018

Com informações TJDFT

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