O Superior Tribunal de Justiça, por sua 3ª Seção, editou dois novos entendimentos em matéria penal. A eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento da ação penal, devendo ser considerada a independência entre os atos processuais.
Noutro campo, o STJ definiu que não é considerado crime hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, mesmo que sua numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação tenha sido raspado, suprimido ou adulterado.
As Súmulas têm as definições à seguir.
Súmula 667 – Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento da ação penal.
Súmula 668 – Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação, raspado, suprimido ou adulterado.