Mantida condenação de homem por tentativa de estupro

Mantida condenação de homem por tentativa de estupro

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um homem por tentativa de estupro. A pena aplicada foi de três anos de reclusão, conforme sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova.

Segundo a denúncia, a vítima, ao sair de uma festa pegou uma carona com o acusado, seu vizinho, o qual estava em uma motocicleta, porém, no meio do caminho o mesmo parou a moto e disse: “vou ficar com você agora pois tenho muita sede em você”. Dito isto, passou a agarrar a vítima à força, tentando tirar sua roupa e lhe apalpar, chegando inclusive a desabotoar sua calça. A vítima resistiu e reagiu travando uma luta corporal com o acusado, o qual a machucou, dando-lhe uma mordida em sua boca, enquanto segurava com força os seus cabelos.

O acusado, segundo a vítima, estava sóbrio e só parou quando ela disse que ia denunciar a polícia a tentativa de estupro. Com medo, ele ofereceu na hora o seu aparelho celular para que a vítima ficasse calada, além de seu pai ter ido a sua casa para lhe oferecer dinheiro para que ela ficasse calada.

No recurso julgado pela Câmara Criminal, a defesa do acusado defende a sua absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal).

Para o relator do processo nº 0000225-73.2018.8.15.0041, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, não há como dar provimento ao pleito absolutório do apelante, uma vez que o conjunto probatório é seguro, harmonioso e suficiente a consubstanciar a materialidade e a autoria delitivas.

“Não obstante os argumentos defensivos, as provas revelam que o apelante praticou o crime a ele imputado, não havendo que se falar no in dubio pro reo, encontrando-se sua negativa enfraquecida e contrária aos elementos probatórios colhidos. Por oportuno, é importante destacar que, nos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, onde estão presentes apenas a vítima e o acusado, a palavra da ofendida assume um valor probante relevante, especialmente quando corroborada por depoimentos testemunhais idôneos e coerentes”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Com informações do TJ-PB

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