Servidor temporário da área da saúde tem direito à gratificação de risco

Servidor temporário da área da saúde tem direito à gratificação de risco

Compete ao Estado remunerar os seus servidores de acordo com as prestações estipuladas pela legislação. Cabe ao Juiz, sem que seja acusado de interferir em outro Poder, dar ao servidor a solução do conflito administrativo quando o Estado é omisso.

Com essa disposição, o Juiz Francisco Soares de Souza, em voto condutor da 4ª Turma Recursal, declarou a um servidor temporário da área de saúde o direito ao recebimento, desde a data em que o adicional deveria ter sido pago, da Gratificação de Risco de Vida. O entendimento superado é de que a vantagem seja direito, apenas, dos servidores efetivos.  

O autor, servidor público temporário da área da saúde, visou receber a gratificação de risco de vida instituída pelo estatuto dos servidores da saúde por força da extensão de direitos previstas na lei dos funcionários públicos do Estado.

Segundo o acórdão, “a equiparação remuneratória dos servidores temporários do Estado do Amazonas não pode ser restrita ao salário base, devendo englobar também as gratificações recebidas pelos servidores efetivos de classe inicial dos cargos com funções idênticas ou assemelhadas”.

De início, a sentença combatida fundamentou que as normas gerais da Lei Estadual nº 1.762/1986 (Estatuto do Servidor)  pode ter aplicabilidade restringida quando existente lei específica para dispor sobre determinado cargo ou carreira pública. Assim, afastou a possibilidade de cobrança do servidor temporário porque o direito previsto no estatuto do servidor da saúde esteve previsto em lei específica, com aplicação restringida, sem contemplar os servidores temporários. 

Irresignado com o desfecho da ação de cobrança, o servidor recorreu. O recurso foi provido. Concluiu-se que a legislação incidente sobre o vínculo funcional do temporário, muito embora não garanta identidade remuneratória integral em relação aos servidores efetivos, impõe à Administração o estabelecimento de relativa isonomia salarial.

“Ademais, o direito à percepção de gratificações inerentes às funções desempenhadas é reforçado, ainda, pelo art. 10 da Lei nº 2.607/2000, que estende aos temporários o direito conferido pelo art. 90, VI, da Lei nº 1.762/1986 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas), que trata especificamente da gratificação por risco de vida, não fazendo qualquer ressalva”. A ação de cobrança foi julgada procedente. 

Processo: 0554056-32.2023.8.04.0001   

Leia a ementa:

Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Francisco Soares de SouzaComarca: ManausÓrgão julgador: 4ª Turma RecursalAcórdãoData de publicação: 04/03/2024Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PREVISTA LEGALMENTE PARA SERVIDORES EFETIVOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES PELA CONCESSÃO, NA VIA JUDICIAL, DE DIREITO LEGALMENTE GARANTIDO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E DO RÉU IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO ESTADO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS PELA SERVIDORA. 

 

 

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