Bullying é tipificado em lei e prevê penas mais severas quando é vítima é criança ou adolescente

Bullying é tipificado em lei e prevê penas mais severas quando é vítima é criança ou adolescente

Foi publicada, ontem, dia 15 de janeiro, a Lei 14.811/2024, que inclui no Código Penal os delitos de bullying e cyberbullying e passa a considerar como hediondos diversos crimes cometidos contra menores de 18 anos.

A norma define bullying como uma intimidação sistemática, intencional, repetitiva e sem movitação evidente, praticada “mediante violência física ou psicológica”.

Os atos podem envolver humilhação, discriminação e outras ações “verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena é de multa, caso a conduta não constitua crime mais grave.

Já o cyberbullying é a versão virtual dessa intimidação sistemática, promovida na internet, em redes sociais, em aplicativos, em jogos on-line ou em qualquer outro ambiente digital. A pena é de dois a quatro anos de prisão e multa.

O texto também inclui na Lei dos Crimes Hediondos condutas como: agenciamento, recrutamento, intermediação ou coação de menores para registros ou gravações pornográficas; exibição ou transmissão digital de pornografia infantil; compra, posse ou armazenamento de pornografia infantil; tráfico de pessoas menores de idade; sequestro e cárcere privado de menores; e induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação de qualquer pessoa por meios virtuais.

Os dois primeiros delitos dessa lista também foram incluídos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) pela mesma nova lei. Em ambos os casos, as penas são de quatro a oito anos de prisão e multa.

Quando um crime é considerado hediondo, não há a opção de pagar fiança, nem de receber anistia, graça ou indulto. A pena precisa ser cumprida inicialmente no regime fechado.

Também foi incluído no ECA o crime, atribuído aos pais ou responsáveis legais, de não comunicar à autoridade pública, de forma intencional, o desaparecimento de um menor. A pena é de dois a quatro anos de prisão e multa.

Outra inclusão no estatuto é a infração administrativa de exibição ou transmissão de imagem ou vídeo de menor envolvido em atos infracionais ou ilícitos que permita sua identificação. A pena é de multa de três a 20 salários de referência, ou o dobro em caso de reincidência.

Ainda no tema das crianças e adolescentes, o texto exige dos estabelecimentos educacionais — e das instituições sociais que desenvolvam atividades com menores — a manutenção e a atualização das certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores.

A nova norma também amplia as penas para duas situações já previstas no Código Penal. Em caso de homicídio contra menor de 14 anos, a pena pode ser aumentada em dois terços se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.

Já a pena para o crime de indução ou instigação ao suicídio ou à automutilação pode ser duplicada caso o autor seja líder, coordenador ou administrador de algum grupo, comunidade ou rede virtual.

A lei ainda estabelece que o poder público local (municipal e do Distrito Federal) é responsável por desenvolver protocolos com medidas de combate à violência e proteção às crianças e adolescentes no ambiente escolar.

No âmbito federal, há a determinação de elaboração de uma Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, que leve em conta as famílias e as comunidades.

Fonte Conjur

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