Servidor do Município de Coari ganha direito a danos morais por atraso de pagamentos salariais

Servidor do Município de Coari ganha direito a danos morais por atraso de pagamentos salariais

O Município de Coari apelou de decisão do magistrado da Primeira Vara de Coari por haver sido condenado em ação de danos morais movida pelo servidor José Pereira da Silva, que levou ao conhecimento do Poder Judiciário reiterados atrasos que sofreu com o pagamento de verbas salariais que não apenas lhe causaram desconforto mas também prejuízos que deveriam ser ressarcidas face a inadimplência da Administração Pública daquele Município. A ação foi julgada procedente nos autos do processo nº 0000044-58.2015, com interposição de recurso de apelação pelo ente municipal e com posterior julgamento pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, vindo o Desembargador Wellington José de Araújo a reconhecer que configura dano moral a ausência de pagamento de salário, mormente com reiterados atrasos no cumprimento dos deveres de natureza trabalhista pelo Município de Coari, cujos fatos são recorrentes no TJAM.

Com o recebimento do salário deflui a garantia, em tese, daqueles direitos mínimos previstos na Constituição Brasileira e, diante disso, ausência de pagamento de salário gera a presunção de comprometimento do mínimo existencial do trabalhador, bem como dano moral presumido, que não precisa ser demonstrado- in re ipsa – significando que os efeitos da conduta ilícita não precisam restar evidenciados. 

Em julgamento de recurso de apelação, com matéria de direito constitucional e administrativo levada a apreciação por meio de ação ordinária de cobrança cumulada com pedido de danos morais por servidor público, reconheceu-se a conduta reiterada da administração pública de Coari quanto ao não pagamento de verbas salariais em face do servidor apelado, mantendo-se a sentença de primeiro grau. 

“Os direitos trabalhistas dispostos na Constituição Federal, em especial os dirigidos aos servidores públicos, nos termos do art. 39,§ § 3º, abrangem todas as classes, independentemente do vínculo ser estatutário ou não”. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. 

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