Não é na situação de miséria da parte que o Juiz deve se valer para conceder a justiça gratuita

Não é na situação de miséria da parte que o Juiz deve se valer para conceder a justiça gratuita

A declaração da pessoa de que não tenha condições de suportar as despesas do processo sem que, para tanto, haja o risco de se privar dos recursos indispensáveis a sua própria manutenção diária é um ato de informação processual que basta para que a Justiça atenda à instauração de uma ação e zele pelo desenvolvimento regular do processo, até porque essa exposição atende ao disposto em lei, que não faz alusão ao fato de que a justiça gratuita seja para os que estejam em situação de miséria.  O entendimento  é do Desembargador Lafayette Carneiro, do TJAM.

Na hipótese examinada o magistrado recorrido negou o benefício da justiça gratuita ao analisar os ganhos do autor, que considerou altos, e por entender que não seriam compatíveis com a situação de hipossuficiência, não acolheu, de plano, o pedido de gratuidade. O autor agravou. Com voto do Relator a Câmara Cível alterou a decisão de primeiro grau  “isso porque a legislação não exige a miserabilidade do sujeito, mas tão somente a sua incapacidade de arcar com as custas, sendo inviável a utilização exclusiva do critério da renda auferida como razão para o seu indeferimento”.

É incorreta, a decisão do Magistrado que com base nos rendimentos do autor indefere de plano a gratuidade da justiça, pois a pessoa possa ter os mais variados gastos e cujos recursos muitas vezes apenas se servem à cobertura de despesas, tais como os gastos com água, energia elétrica, telefonia, plano de saúde para si e eventuais dependentes. Enfim, pagamentos mensais que comprometem a renda daquele que bate às portas da Justiça, e que inclusive possa ter contraído empréstimos. 

“O entendimento jurisprudencial pátrio reconhece que a lei não exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão da gratuidade processual, sendo imperioso apenas que a parte não possa arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido”.

PROCESSO N.º 4006971-76.2022.8.04.0000

Leia a ementa:

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM CORROBORADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. É inviável a utilização, em abstrato, dos ganhos do requerente como critério exclusivo para o indeferimento da justiça gratuita, de modo que é necessária a perquirição,in concreto, da atual sua situação financeira. Precedentes STJ. Recurso conhecido e provido 

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