juiz não pode por fim ao processo em favor do banco sem dar a chance do autor se justificar

juiz não pode por fim ao processo em favor do banco sem dar a chance do autor se justificar

O juiz não pode, por aceitar que o lado contrário tenha razão, por fim ao processo do autor, pegando-o de surpresa, sem que adote as providências para evitar decisões não esperadas em dado momento processual. O Desembargador Elci Simões de Oliveira, invocou os poderes que a lei dispõe ao Relator e aplicou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas que  prevê de forma uníssona “que o julgador da primeira instância não pode extinguir o processo com resolução do mérito sem antes ouvir a parte acerca da questão processual justificadora do encerramento do processo”.

Com base nessa disposição, o Relator anulou sentença cujo entendimento findou, prematuramente, pondo fim à pretensão do autor que quis demonstrar ao juízo da 14ª Vara Cível de Manaus que o Bradesco debitava em sua conta corrente, de maneira indevida, cobranças de serviços bancários, do tipo ‘Parcela Crédito Pessoal’. 

O Juiz invocou o princípio da livre persuasão racional ao concluir que o Banco demonstrou que a parcela cobrada se referia a parcelas por atraso no pagamento de empréstimos pessoais, e, como destinatário final das provas produzidas, poderia formar seu convencimento, motivando que o Banco ao lançar a parcela sob o rótulo retro mencionado, exercia direito regular. Para o magistrado, as cobranças se revelaram  a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos, e assim, não se tratava de cobrança de taxas ou tarifas indevidas. 

O autor discordou e no recurso ponderou que o Banco não havia demonstrado qualquer contrato que o embasasse nas referidas cobranças e que vigia a seu favor a inversão do ônus da prova. Juros estavam sendo cobrados sem justificativa. O Relator, na segunda instância aceitou o recurso entendendo não haver necessidade de levá-lo ao colegiado, uma vez que a decisão agredia jurisprudência mansa e pacífica da Corte de Justiça do Amazonas. 

“No caso, o fundamento adotado na sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, não fora objeto de efetivo contraditório, ensejando a violação da regra prevista no artigo 10 do CPC. Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no artigo 932 do CPC e da Súmula 568, do STJ, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem”.  

APELAÇÃO CÍVEL N° 0541986-80.2023.8.04.0001

 

 

Leia mais

Júri em Manaus condena homem a 21 anos e 10 meses por matar industriário com 10 tiros

Em julgamento realizado pela 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus no último dia 27/3, Jhons Fernando de Souza Valente foi...

TRT-11 mantém justa causa de técnico acusado de assediar colega lésbica em hospital de Manaus

O Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região (AM/RR) manteve a justa causa de um técnico de enfermagem acusado de assediar sexualmente uma colega...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Júri em Manaus condena homem a 21 anos e 10 meses por matar industriário com 10 tiros

Em julgamento realizado pela 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus no último dia 27/3, Jhons...

TRT-11 mantém justa causa de técnico acusado de assediar colega lésbica em hospital de Manaus

O Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região (AM/RR) manteve a justa causa de um técnico de enfermagem acusado...

Justiça dá 90 dias para Estado do AM apresentar lista de presos com deficiência no sistema prisional

A Justiça do Amazonas concedeu liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Píblico do Amazonas (MPAM) e determinou...

Defeito oculto em motor gera indenização a compradora

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Formiga, na...