Plano de Saúde que abusa no reajuste de cobrança por mudança de faixa etária paga danos morais

Plano de Saúde que abusa no reajuste de cobrança por mudança de faixa etária paga danos morais

 Comprovado o  reajuste excessivo efetuado pela operadora do plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária do beneficiário dos serviços, que dificulta ou, até mesmo, subtrai o direito do idoso de permanecer afiliado ao plano contratado, é justo se reconhecer que haja reflexos de natureza danosa revelados por afronta a direitos de personalidade. Com esse prisma jurídico o Desembargador Cláudio Roessing, do TJAM, aceitou um recurso contra o Bradesco Saúde e impôs à Seguradora o dever de indenizar o autor.

No Juízo de origem o magistrado acolheu a pretensão do autor declarando  indevido o reajuste proposto pela operadora do plano de saúde, no percentual de 89,46% o que em muito se distanciava do reajuste evidenciado sobre uma pessoa com a metade da idade do autor. Porém, quanto  aos danos morais, o juízo de primeiro grau adotou linha de raciocínio diversa do pedido, entendendo não ser cabível a adoção de prejuízos imateriais. O autor recorreu na medida desse indeferimento. 

A validade dos reajustes efetuados pelos planos de saúde, em razão da mudança de faixa etária, dependem não somente da previsibilidade contratual e observância das normas expedidas pelos órgãos reguladores estatais, mas igualmente da análise da razoabilidade dos percentuais de aumento aplicados pela operadora, que não podem ser repassados aos consumidores de forma aleatória, sob pena de onerar excessivamente os seus usuários, notadamente, os idosos. 

Desta forma se manteve a conclusão de que os percentuais haviam sido impostos pelo Plano de maneira irrazoável e desproporcional, revelando a abusividade reconhecida na primeira instância, isso porque, como demonstrado nos autos,  o reajuste de grande monta ocorreu justamente quando o beneficiário completou 60 anos de idade, de forma a inviabilizar a própria permanência do idoso no plano de saúde.

O Plano havia argumentado que os reajustes estiveram expressamente previstos em contrato, sendo de ciência das partes, mas não conseguiu  comprovar a alegação.  Verificou-se  pelos próprios argumentos da empresa que quando o usuário autor atingiu a faixa etária de 60 anos, sofreu reajuste de 89,46%, enquanto outra pessoa com 30 anos de idade, teve reajustado seu plano em apenas 5%, com a evidencia de nítida distinção entre os percentuais de reajuste de acordo com a faixa etária.
 
Não somente o plano foi condenado a corrigir os cálculos, em percentuais razoáveis, obrigadando-se à devolução dos valores cobrados a maior, como também foi disposto pelo  Relator que a questão não se cuidava de um mero aborrecimento, pois o aumento substancial dos valores do plano de saúde, motivado pela simples mudança de faixa etária,  consiste em ato ilícito que tenha o condão de causar o cancelamento do plano do beneficiário.
 
Se o usuário mantém o plano para prevenir sua saúde, e há aumento abusivo, há efeitos que se revelam  no comprometimento da saúde que o usuário pretende manter, bem como de sua sobrevivência com o suporte de aumento da mensalidade. Fixou-se R$ 9 mil, a título de indenização ao autor. 
 

Processo: 0603865-64.2018.8.04.0001   

Leia a ementa:

Apelação Cível / Revisão Relator(a): Cláudio César Ramalheira Roessing Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 01/11/2023Data de publicação: 01/11/2023Ementa: DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA FAIXA ETÁRIA. IDOSA. REAJUSTE DESPROPORCIONAL E EXCESSIVO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

 
 

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