Justiça do Trabalho homologa acordo entre MPT e empresa denunciada por assédio eleitoral

Justiça do Trabalho homologa acordo entre MPT e empresa denunciada por assédio eleitoral

Uma empresa de comércio varejista de móveis terá que pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais coletivos, após celebrar acordo em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. A avença foi homologada pela juíza Samantha da Silva Hassen Borges, em sua atuação na Vara do Trabalho de Lavras.

Nos termos do acordo, o valor de R$ 40 mil de indenização por danos morais coletivos deverá ser pago em 15 prestações iguais e sucessivas de R$ 2666,66, sendo que a primeira foi no dia 25/3/2023 e as demais deverão ser quitadas todo dia 25 ou no primeiro dia útil seguinte, sob pena de multa de 50% sobre o valor inadimplindo e o vencimento antecipado das demais parcelas.

Conforme constou no acordo, o valor será revertido a entidade sem fins lucrativos, assistenciais, beneficentes, nos termos do artigo 13 da Lei 7.347/1985, que trata da ação civil pública. A instituição será indicada pelo MPT ao final do pagamento integral das parcelas do acordo.

O dispositivo legal mencionado prevê que “havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”.

A empresa de comércio varejista se comprometeu, ainda, por meio do acordo, a cumprir as seguintes obrigações postuladas na ação:

  1. abster-se, por si ou por seus prepostos, de adotar quaisquer atos ou condutas que, por meio de assédio moral/eleitoral, discriminação, violação da intimidade ou abuso do poder diretivo, busquem coagir, intimidar, ameaçar e/ou influenciar o voto, em pleitos eleitorais, de quaisquer das pessoas que busquem ou possuam relação de trabalho com os demandados (empregados, aprendizes, estagiários, terceirizados, entre outros trabalhadores);
  2. abster-se, por si ou por seus prepostos, de obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar trabalhadores para a realização ou a participação em qualquer atividade ou manifestação política, inclusive em favor ou desfavor de qualquer candidato, pré-candidato ou partido político;
  3. abster-se, por si ou por seus prepostos, de instituir ou prometer vantagens ou desvantagens aos seus trabalhadores, ligadas ao contrato de trabalho, que sejam condicionadas ao resultado de pleitos eleitorais ou à orientação política dos trabalhadores;
  4. abster-se de veicular propaganda político-partidária em comunicações dirigidas aos seus trabalhadores terceirizados, estagiários, aprendizes e empregados, no âmbito da relação de trabalho, inclusive com a utilização da internet;
  5. abster-se de questionar a intenção de voto de seus empregados, aprendizes, estagiários ou trabalhadores terceirizados.

Ficou estipulada multa/astreintes no valor de R$ 30 mil por obrigação descumprida, acrescida de mil reais por trabalhador prejudicado, incidindo a multa em cada oportunidade em que se verificar o descumprimento. Eventuais multas aplicadas deverão ter destinação conforme artigo 13 da Lei 7.347/1985.

Com informações do TRT-3

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