Juiz manda União pagar a servidor benefício concedido por especialização

Juiz manda União pagar a servidor benefício concedido por especialização

A existência de norma administrativa que regulamenta o pagamento de despesa remuneratória não concede ao poder público o direito de postergar indefinidamente uma dívida já reconhecida.

Seguindo esse entendimento, o juiz Leandro Saon Bianco, da 5ª Vara Federal do Juizado Especial Cível e Criminal de Juiz de Fora (MG), determinou que a União pague a um servidor quantia referente a benefício remuneratório concedido a título de especialização profissional.

De acordo com os autos, o servidor público obteve no ano passado, na via administrativa, o reconhecimento do direito de receber valores relativos à Gratificação de Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC).

Previsto no artigo 18 da Lei 12.772/2012, o RSC é o procedimento pelo qual o poder público reconhece os conhecimentos e habilidades desenvolvidos pelo servidor do magistério federal, permitindo, com isso, o recebimento de uma gratificação em dinheiro.

No caso dos autos, a União chegou a propor um acordo sobre o pagamento, mas não apresentou nenhuma proposta efetiva — o que levou o servidor a acionar a Justiça. Ao analisar o caso, o juiz Leandro Bianco apontou que o ente público já deveria ter providenciado o pagamento, “não sendo a mera alegação de necessidade de dotação orçamentária prévia suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento”.

Tal entendimento, explicou o juiz, consta inclusive de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2017.02.88564-4, relatado em 2018 pelo ministro Herman Benjamin) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 1006692-06.2019.4.01.3900, 1ª Turma, cujo relator foi o desembargador federal Marcelo Albernaz, em 2023).

Assim, prosseguiu o juiz, o fato de o poder público ter reconhecido administrativamente sua obrigação de quitar a parcela não serve como justificativa para atrasar de forma indefinida tal pagamento.

Diante disso, anotou Bianco, a quantia deve ser paga de uma só vez, monetariamente corrigida de acordo com os índices estabelecidos para pagamento de proventos e pensões.

“Com tais considerações, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar os valores reconhecidos administrativamente, no montante de R$ 15.249,12, corrigidos pela Selic”, concluiu o juiz.

Processo 1007796-59.2023.4.06.3801

Com informações do Conjur

Leia mais

Ainda que o HC se encerre sem exame de mérito, preventiva exige revisão no prazo legal e fundamento atual

Ainda que o habeas corpus tenha sido encerrado sem exame do mérito em razão da soltura superveniente do paciente, o caso expôs discussão jurídica...

Inércia do MP e prisão sem denúncia por mais de 5 meses levam colegiado a conceder HC no AM

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu habeas corpus em favor de investigado que permaneceu preso preventivamente por mais de cinco...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Projeto obriga aplicativos de transporte a oferecer opção de motorista mulher para passageiras

O Projeto de Lei 440/26 obriga aplicativos de transporte de passageiros a oferecer a opção de motoristas mulheres para...

Justiça determina que seja fornecido exame a paciente idosa com suspeita de tumor gastrointestinal

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim determinou que o Estado do Rio Grande do Norte...

Homem é condenado por roubo com arma de fogo e participação de menor

A 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal condenou um homem pelos crimes de roubo com uso de arma...

Concessionária é condenada por instalar rede elétrica em propriedade privada sem autorização

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de...