Paróquia pagará direitos autorais para autor de hino que se tornou sucesso nas missas

Paróquia pagará direitos autorais para autor de hino que se tornou sucesso nas missas

Uma paróquia católica de Joinville e a mitra diocesana do município terão que pagar indenização por danos morais a um compositor pelo uso não autorizado de uma obra intelectual – no caso, um hino que marcou a passagem de uma data importante para a divisão diocesana. A decisão é da 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O autor da ação disse ter sido empregado da paróquia por 17 anos, na função de professor de música. Em agosto de 2014, a entidade ré lhe encomendou a criação da música, que foi entregue no mês de novembro daquele ano.

Segundo o compositor, ficou acordado pelas partes que o valor da obra seria discutido posteriormente. Todavia, ele registrou a propriedade intelectual da obra na Biblioteca Nacional e autorizou a execução do hino apenas na missa que marcou a abertura das comemorações da data especial, celebrada em 21 de dezembro de 2015.

O autor reclamou que o hino passou a ser executado rotineiramente nas celebrações e dependências da ré, sem sua autorização. Alegou que buscou negociar o valor que deveria ser pago por sua composição, mas não chegou a um acordo com a paróquia. Acabou demitido em seguida. Pugnou, ao final, pela condenação das requeridas ao pagamento da composição da obra intelectual contratada e de indenização pelo uso não autorizado.

A instituição religiosa lembrou que, em ação reclamatória trabalhista, foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista com o autor, e que a confecção do hino foi autorizada com a condição de que seria apenas um trabalho voluntário, sem gerar custos para a requerida.

Paróquia e mitra defenderam ainda que o hino foi executado apenas uma vez, na missa de abertura das celebrações, conforme combinado entre as partes. Em primeira instância, a sentença judicial deu ganho de causa ao compositor. As rés recorreram da decisão para que a indenização a título de danos morais fosse afastada.

No entanto, o desembargador que relatou a matéria na câmara votou pelo não provimento do apelo. A partir da análise dos autos, destacou que a parte ré fez uso indevido da obra mesmo posteriormente à data da missa que abriu as comemorações – único dia em que sua reprodução foi autorizada pelo autor por meio de um documento.

A Lei dos Direitos Autorais, no entanto, prevê em seu artigo 49, expressamente, a possibilidade de pactuação não escrita da cessão de direitos autorais, nesse caso limitando o uso da obra intelectual pelo prazo de cinco anos pelo cessionário.

Nessa linha, os direitos autorais começaram a incidir apenas cinco anos depois da missa em questão, em dezembro de 2020. O montante da indenização ainda não foi estabelecido e deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os demais integrantes do órgão julgador seguiram de forma unânime o voto do relator (Apelação n. 5024634-

Com informações do TJ-SC

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