Uma empresa de energia solar foi condenada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, além de ter rescindido o contrato de prestação de serviços firmado com um consumidor após descumprir o acordo para instalação de um sistema fotovoltaico. A sentença foi proferida pelo juiz Evaldo Dantas Segundo, da 1ª Vara da Comarca de Baraúna, no Rio Grande do Norte (RN).
De acordo com o processo, em setembro de 2025, o autor firmou contrato para a instalação do sistema e efetuou o pagamento de R$ 7 mil. Entretanto, a empresa não realizou o serviço contratado nem apresentou solução para o problema, apesar das tentativas de contato feitas pelo consumidor.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que os documentos apresentados, como o contrato, os comprovantes de pagamento e as conversas entre as partes, comprovaram o inadimplemento contratual. Na sentença, o magistrado ressaltou que o Código Civil assegura à parte lesada pelo descumprimento contratual o direito de requerer a resolução do contrato.
“Na espécie sub examine, o demandado descumpriu a obrigação decorrente do contrato de prestação de serviços firmado com o autor. Além disso, interpelado judicialmente, não demonstrou nenhum fato capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do requerente. Sendo assim, o acolhimento do pedido rescisório é medida que se impõe”, afirmou o juiz
Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, diante do valor desembolsado pelo consumidor, do atraso na execução do serviço e da ausência de resposta da empresa às tentativas de solução do problema.
“O requerente desembolsou quantia vultosa ao firmar contrato com a ré, teve de suportar longo atraso e, por fim, o inadimplemento contratual, uma vez que a demandada deixou de responder às suas tentativas de contato. Tal situação ultrapassa os limites da razoabilidade e acarreta efetiva lesão extrapatrimonial, não podendo ser reputada como mero aborrecimento.”, destacou o julgador.
Diante dos fatos, o Juízo, além de rescindir o contrato, condenou a empresa ao pagamento de R$ 7 mil por danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros, e de R$ 5 mil por danos morais, valor sobre o qual incidirão correção monetária e juros moratórios pela taxa Selic.
Com informações do TJ-RN
