Moraes se nega a examinar insignificância de furto mas manda soltar homem preso ilegalmente

Moraes se nega a examinar insignificância de furto mas manda soltar homem preso ilegalmente

Uma tentativa de furto de um cano PVC, ocorrida em São Paulo, na Companhia Paulista de Trens Metropolitano, há uma ano,  terminou com o exame do processo pelo Ministro Alexandre de Moraes, do STF, face a pedido de liberdade,  negado por meio de decisão monocrática, em Habeas Corpus, no Superior Tribunal de Justiça. O pedido foi formulado pela Defensor Público Geral de São Paulo que indicou como Autoridade Coatora o Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado no STJ. 

O furto, na modalidade tentativa, ocorreu no dia 19 de junho de 2022, e a denúncia do Promotor de Justiça narrou que o alvo da subtração foi a Companhia Paulista de Trens, na Estação Ferroviária Dom Bosco. O acusado estava respondendo a processo preso, mediante cautelar por conversão de prisão em flagrante e em audiência de custódia.

O pedido de revogação da prisão preventiva  do acusado, para ser colocado em liberdade, foi subscrito pela Defensoria Pública e foi negado. A DPE paulista insistiu e levou o juiz à condição de autoridade coatora por meio de habeas corpus no TJSP. A Defensoria alegou a atipicidade da conduta e pediu a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. O pedido foi indeferido. O Tribunal alegou reiteração delitiva. 

Mais uma vez a Defensoria Pública agiu, e levou o caso ao STJ por meio de Recurso Ordinário em Habeas Corpus. No Tribunal da Cidadania o Ministro Relator negou o pedido para que o acusado aguardasse o processo em liberdade. Moraes considerou que o exaurimento da instância recorrida não se evidenciou, para análise da matéria, por se considerar que a decisão atacada teve natureza monocrática na sede do STJ. 

Ocorre que, afastando a possiblidade de exame do princípio da insignificância, por ser matéria que exige análise de mérito, o Ministro concluiu que manter a prisão do acusado se constituía em teratologia jurídica que não poderia subsistir e afastou a Súmula do STF que veda o uso de habeas corpus contra decisões monocráticas de Ministros das demais Cortes de Justiça,  e determinou a soltura do Paciente. 

Processo de Habeas Corpus 229305/SP

STF

 

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