Lei que proíbe banheiros unissex em creches e escolas é inconstitucional

Lei que proíbe banheiros unissex em creches e escolas é inconstitucional

É inconstitucional a lei que cria obstáculos à manifestação plena da personalidade e do gênero, propagando discriminação e preconceitos.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional uma lei de Piquete, que proibia a transformação de banheiros masculinos e femininos em banheiros de gênero (unissex) na rede pública e privada de ensino, incluindo creches, escolas e universidades.

A norma, de iniciativa parlamentar, obrigava as instituições de ensino a manter banheiros masculinos e femininos separados. A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça com o argumento de que o texto afrontou os preceitos da dignidade humana e da liberdade de orientação sexual. Por unanimidade, a ADI foi julgada procedente.

Segundo o relator, desembargador Vico Mañas, a lei feriu o princípio do pacto federativo, pois, nos termos do artigo 22, XXIV, da Constituição, compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. “A competência do município para legislar sobre educação é apenas suplementar à da União e dos Estados, os quais estipulam as balizas a serem seguidas dentro daquela temática”, disse.

Para o magistrado, a norma desrespeita regras constitucionais, pois limita a liberdade, desconsidera a solidariedade humana, dissemina tratamento desigual e preconceitos de sexo, “obsta o pleno desenvolvimento da pessoa, esvazia a formação e o exercício da cidadania, impõe obstáculos para o acesso e permanência na escola, restringe a liberdade de aprender e de divulgar o pensamento, infirma a garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida”.

Ao ferir tantos direitos fundamentais, prosseguiu Mañas, a lei violou os princípios da dignidade humana, da não discriminação, da igualdade e da liberdade. “Ao abraçar ideologia retrógrada sobre o que se entende por ‘gênero’, vinculada exclusivamente ao sexo biológico/anatômico, a lei espalha preconceitos e promove tratamento discriminatório como um todo, ferindo, em qualquer situação, a própria dignidade humana.”

O relator disse que o gênero está relacionado ao autoconhecimento do indivíduo, que pode concluir que não se insere exatamente nas acepções tradicionais da dualidade masculino/feminino, “ambas, aliás, construções sociais, fruto do que a sociedade entende como tal, e não resultado determinista do sexo biológico/anatômico, como parecem crer os responsáveis pela edição da lei impugnada”.

Conforme Mañas, como a lei cria obstáculos à manifestação de gênero, acaba impedindo a expressão da própria identidade da pessoa, atingindo-a em sua dignidade, privando-a de direitos da personalidade e constrangendo sua liberdade. “Dessa maneira, conduz à desigualdade, por apenas legitimar a identidade de gênero concordante com o sexo biológico, nada mais constituindo do que fonte de discriminação e preconceito. Diploma legal de tal espécie, à evidência, não pode permanecer no ordenamento jurídico”, concluiu.

Lei semelhante
Em maio, o Órgão Especial do TJ-SP também anulou, em votação unânime, uma lei semelhante de São Bernardo do Campo, que proibia a instalação de banheiros unissex ou compartilhados em estabelecimentos ou espaços públicos e privados no município.

O relator, desembargador Vianna Cotrim, disse que a lei impugnada implica restrição à liberdade de escolha de parcela da população que não se identifica exclusivamente com o gênero feminino ou com o masculino, configurando conduta discriminatória vedada pela Constituição Federal.

“Isto porque, a proibição de que estabelecimentos públicos e privados criem em seus espaços banheiros compartilháveis obriga pessoas transgêneros, queers, intersexuais, entre outros, a se enquadrarem em conceitos de masculino ou feminino com os quais não se identificam, dando azo à inegável constrangimento, malferindo, com isso, o princípio da dignidade da pessoa humana”, explicou.

Na visão de Cotrim, não se pode obrigar qualquer ser humano a se reconhecer de forma diversa daquela como ele mesmo se enxerga, sob pena de violação das garantias e liberdades constitucionais adotadas pelo Estado Democrático de Direito Brasileiro, dentre as quais a liberdade, o bem-estar, a igualdade e a dignidade.

Leia o acórdão

Processo 2210878-97.2022.8.26.0000

Com informações do Conjur

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