Gilmar concede liberdade a preso que teve prazo para condicional ignorado

Gilmar concede liberdade a preso que teve prazo para condicional ignorado

Por compreender que a negação ao benefício se baseou apenas na opinião do julgador quanto à necessidade de encarceramento pelas características dos crimes por ele cometidos, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liberdade condicional a um réu que já cumpriu 27 dos 33 anos de condenação por roubo circunstanciado.

O homem, que cumpre pena na Penitenciária Maurício Henrique Guimarães Pereira, em Presidente Venceslau (SP), poderia ter sido beneficiado com liberdade condicional em maio de 2021.

O Habeas Corpus chegou ao STF após pedidos reiterados da defesa do réu serem negados no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça. Segundo a defesa, no presídio em questão quando os presos são submetidos ao exame criminológico, normalmente eles são reprovados por questões meramente subjetivas e tendenciosas.

No STJ, ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu o pedido aplicando o conceito in dubio pro societate.

Ao STF, a defesa alegou que o réu tem proposta de trabalho remunerado e núcleo familiar estruturado, com esposa apta a prover a subsistência do casal e de um filho de 18 anos.

Alegaram também que a fundamentação da decisão que exigiu a realização do exame criminológico para análise do pedido de livramento condicional seria genérica e violaria a Súmula Vinculante 26 do STF, sem apontar “elementos novos e contemporâneos, correlatos especificamente a execução criminal”.

Na decisão, Gilmar Mendes registrou que, a despeito de seu posicionamento pessoal em contrário, as duas Turmas do STF firmaram jurisprudência no sentido de não conhecer dos writs extintos monocraticamente pelo relator no STJ, sem o manejo do agravo interno para o órgão colegiado.

“Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, artigo 5º, XXXV), a aplicação desse entendimento jurisprudencial pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder.”

O ministro considerou que constam cinco faltas graves no histórico prisional do réu. A última, por violação de lacre de televisão, aconteceu em abril de 2020, enquanto a penúltima, por dispensa de um pedaço de ferro, ocorreu 15 anos antes, em junho de 2007.

Na avaliação de Gilmar, o caso não se trata de resistência à assimilação da terapêutica penal. “Embora o comportamento carcerário nos anos anteriores possa e deva ser utilizado para a aferição do requisito subjetivo para a concessão do benefício, ter cometido uma única falta grave nos últimos 15 anos, já reabilitada ao tempo da decisão, consistente no descumprimento de norma administrativa (artigo 50, VI, da LEP), não é indicativo que o paciente tornaria a delinquir se libertado.”

Assim, o ministro concluiu: “Percebo, portanto, que a negação do benefício não se baseou em características concretas que indiquem uma maior periculosidade ou recalcitrância do paciente, mas da opinião do órgão julgador quanto à necessidade de encarceramento, a partir dos ilícitos pelos quais foi condenado. Em contrariedade, portanto, à Súmula Vinculante 26 e ao artigo 83, III, b, do Código de Processo Penal.”

Gilmar decidiu que as condições da liberdade condicional do réu fossem especificadas pelo juízo da execução. Ao oficializar a soltura, o juiz Helio Narvaez, da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo, determinou, entre outras coisas, que o réu compareça ao fórum mais próximo de onde estiver morando; esteja em casa das 22h às 6h, inclusive aos sábados, domingos e feriados; não frequente lugares de reputação duvidosa; não faça uso de bebidas alcoólicas; e trabalhe, de forma lícita, em um prazo de 90 dias.

HC 227.363

Com informações do Conjur

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