Improbidade na venda irregular de terras no Amazonas pela Suhab ainda não foi definida

Improbidade na venda irregular de terras no Amazonas pela Suhab ainda não foi definida

Os fatos que envolvem um conluio investigado por meio de uma ação civil pública promovida pela Procuradoria Geral do Amazonas contra servidores que atuaram na Suhab/Am, ainda não foram definitivamente confirmados, pois ainda pende de análise de recursos interpostos contra a sentença do juiz Leoney Figliuolo. Na sentença, o juiz julgou procedente as denúncias quanto às irregularidades indicadas pelo órgão que representa judicialmente o Estado e que informou a venda direta de lotes de uma área de 4.160 m² e que  integraram o patrimônio do Estado por preços irrisórios, sem licitação e com abandono do requisito da autorização  legislativa da Assembleia do Amazonas para alienações referentes a lotes maiores que 1.000 m².

Segundo a ação, preços irrisórios eram praticados na venda dos lotes, com alienações fraudulentas que evidenciaram a prática de atos de improbidade administrativa. A ação foi ajuizada em 2017 contra Francimar Sampaio e outros  servidores que então integraram o quadro administrativo da Suhab. O Estado pediu a condenação dos ex-funcionários por improbidade administrativa e ressarcimento ao erário ante danos morais coletivos. 

Os lotes vendidos fraudulentamente , em número de cinco, por meio direto, sem o aval da Assembleia, como exigido, teve o uso de interpostas pessoas para posterior alienação em favor de Rodrigo Prado Portilho, como constou na ação. O pedido foi julgado totalmente procedente sendo os réus condenados, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 703 mil a título de ressarcimento ao Erário, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil referentes aos danos coletivos, face à conclusão de que os réus incidiram na prática de atos de improbidade administrativa. O processo não chegou ao final. 

Após embargos e outros recursos próprios do sistema de defesa, os réus interpuseram recurso de apelação que, na forma legal, ainda será alvo de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Amazonas. Os réus usam na defesa a circunstância de que não houve transmissão da propriedade e que o magistrado foi levado a erro, por não ter se evidenciado a conduta dolosa dita praticada pelos acusadores. 

A Procuradoria do Estado defendeu que houve um esquema em que atuaram ex-funcionários e laranjas particulares que não eram os verdadeiros destinatários do proveito dos imóveis, além de outras irregularidades que indica no contra recurso. 

O Desembargador Convocado, Paulo Fernando de Britto Feitoza, e para o qual os recursos haviam sido distribuídos, acautelou-se  para o exame das irresignações pertinentes à matéria, por concluir que haja Desembargador prevento para o tema, e  remeteu todos os apelos ao Desembargador Anselmo Chíxaro, que poderá pautar julgamento do mérito ainda debatido nas ações.

Leia o acórdão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0634620-08.2017.8.04.0001 Da análise do Sistema de Automação do Judiciário SAJ, verifico que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro funciona como relator do Agravo de Instrumento n.º 4002181-88.2018.8.04.0000, interposto contra decisão proferida nos mesmos autos do processo de origem, atraindo, portanto, a incidência do dispositivo acima colacionado. Do exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição, para que proceda a sua redistribuição, por prevenção, ao Exmo. Sr. Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, que se encontra prevento, para processar e julgar o presente recurso, consoante o disposto no art. 930, parágrafo único, do Digesto Processual Civil. À Secretaria para providências. Manaus, em data registrada no sistema. Doutor PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA. Juiz Convocado. 

 

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