Constrangimento ilegal não evidenciado de plano justifica indeferimento de HC no Tribunal

Constrangimento ilegal não evidenciado de plano justifica indeferimento de HC no Tribunal

O Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao discorrer sobre a concessão de liminar em Habeas Corpus, editou que não há previsão expressa para a concessão da ordem de soltura logo no início do procedimento, mas, por meio de uma interpretação implícita, pode-se se extrair do CPP sobre essa possibilidade, mas desde que o caso concreto revele de plano que a autoridade apontada como coatora tenha cometido alguma ilegalidade contra direito fundamental. 

“Se os documentos que instruírem a petição inicial evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento”. No que pese a autorização legal, Pascarelli lecionou que, diversamente do que concluiu o paciente- autor na ação de habeas corpus, não se possa interpretar que haja ilegalidade no decreto de prisão preventiva, por mais que os autos de flagrante delito tenham sido declarados nulos. 

Se o juiz, em cotejo das informações da prisão, avaliar que esteja presente a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, com respaldo na conclusão de que os indiciados em liberdade, se concedida, possam causar estragos à ordem pública, estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar constritiva, não se permitindo a soltura daquele que cometeu o crime. 

Estando a prisão preventiva fundamentada, não há espaço para a concessão de habeas corpus, mesmo que os custodiados tenham se apresentado em juízo, por meio de um flagrante considerado nulo, por ausência de algum dos seus requisitos materiais e formais, no caso  a falta de assinatura no laudo de exame de corpo de delito dos pacientes. 

Processo  4005272=16.2023.8.04.0000 – Habeas Corpus

Leia a decisão:

‘No mais, não encontro nos autos evidências de manifesta ilegalidade, a justificar a concessão da tutela de urgência postulada. Em verdade, a prisão dos pacientes está devidamente fundamentada na decisão proferida pelo Juízo impetrado. Ademais, a liminar é medida extrema e não foi demonstrada de plano tal excepcionalidade. No mais, verifico ainda que os fundamentos do pedido relacionados com a liminar se confundem com os do mérito da pretensão e serão analisados no momento oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Distribua-se o feito ao sobrevir expediente normal. À Secretaria para as providências cabíveis’

Leia mais

Sem continuidade, contribuições antigas ao INSS não garantem a condição de segurado nem a pensão

A Justiça Federal no Amazonas julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado contra o INSS ao concluir que o instituidor...

Intimação em plenário do júri marca o início do prazo recursal e afasta liminar em habeas corpus

A presença da defesa técnica em sessão do Tribunal do Júri, com a leitura da sentença ao final dos trabalhos, configura forma válida de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ministro Flávio Dino propõe reforma do Judiciário e revisão de estruturas

O ministro do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino defendeu a realização de uma nova reforma do Poder Judiciário, com...

Adicional de periculosidade para motociclistas dispensa regulamentação prévia

17/4/2026 - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, nesta sexta-feira (17), em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema...

Acúmulo de funções assegura a policial civil diferenças de 13º e terço de férias

O 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal condenou o Estado do Rio Grande do Norte a...

Operação policial deixa visitantes “ilhados” em cartão-postal do Rio

Cerca de 200 pessoas ficaram presas no início da manhã desta segunda-feira (20) no alto do Morro Dois Irmãos, ponto...