É razoável isentar o Pis/Cofins de cobranças sobre a prestadora de serviços da ZFM, diz Justiça

É razoável isentar o Pis/Cofins de cobranças sobre a prestadora de serviços da ZFM, diz Justiça

Decisão proferida pela Juíza Federal Marília Gurgel Rocha de Paiva, da SJAM, atendeu a um mandado de segurança em que uma prestadora de serviços da Zona Franca de Manaus requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que permite a União a cobrança da Contribuição para o PIS e para a COFINS sobre as receitas da empresa. 

A magistrada declarou improcedente a exigência tributária da Fazenda Nacional sobre a receita decorrente da prestação de serviços de exames por imagem realizada pela impetrante no âmbito da Zona Franca de Manaus, liberando o direito da empresa à compensação de créditos relativos à desoneração tributária de operações passadas, com acréscimo da taxa SELIC, conforme o art.170-A do Código Tributário Nacional (CTN), com observância da prescrição.

No caso, a empresa impetrante, por meio de mandado de segurança, pleiteou a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre suas receitas. A alegação central era que, sendo estabelecida dentro da Zona Franca de Manaus e exercendo atividade econômica na região, a empresa deveria gozar dos benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei n. 288/1967, que equipara a venda de mercadorias para a ZFM à exportação, para fins de isenção dos referidos impostos.

A juíza, inicialmente, pontuou que o art. 4º do referido Decreto-Lei prevê que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. 

De acordo com a Juíza a mesma se manifestava em sentido  contrário ao pedido de aplicação da benesse para a prestação de serviços, na medida em que o art. 111 do CTN veda a interpretação extensiva em matéria de isenção tributária.

Contudo,  destacou que recentemente uma decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se entendeu que as isenções do PIS e COFINS também alcançam as receitas provenientes da prestação de serviços.

Definiu que embora a decisão do STJ não possuísse efeito vinculante, considerava pertinentes os argumentos apresentados pelo Tribunal Superior e que não havia motivos para divergir. Dessa forma, concedeu a segurança, confirmando que o impetrante, uma empresa da área médica, não mais se submeta à cobrança de PIS e COFINS sobre as receitas obtidas. A Fazenda Nacional discordou da decisão e recorreu. 

PROCESSO: 1040704-70.2023.4.01.3200

Leia mais

Desistir de imóvel não significa perder o que já foi pago; comprador pode receber dinheiro de volta

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito de uma beneficiária do programa Minha Casa, Minha Vida de rescindir os contratos de aquisição e...

Universidade não pode criar barreiras para receber pedido de revalidação de diploma estrangeiro

Decisão da Justiça Federal determina que instituição deve receber o requerimento e analisar se o candidato preenche os requisitos legais, sem criar restrições não...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CNJ manda reapurar passivos de licenças de magistrados acumulados desde 2015

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu regras para a reapuração, atualização, auditoria e pagamento de passivos funcionais de...

Desistir de imóvel não significa perder o que já foi pago; comprador pode receber dinheiro de volta

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito de uma beneficiária do programa Minha Casa, Minha Vida de rescindir...

Universidade não pode criar barreiras para receber pedido de revalidação de diploma estrangeiro

Decisão da Justiça Federal determina que instituição deve receber o requerimento e analisar se o candidato preenche os requisitos...

Cadastro Ambiental Rural não pode se sobrepor ao reconhecimento de terras indígenas

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) não pode ser utilizado para enfraquecer a proteção constitucional conferida às terras indígenas nem...