STJ decide que juiz pode, de ofício, mudar procedimento em ação de inventário

STJ decide que juiz pode, de ofício, mudar procedimento em ação de inventário

Quando a legislação institui procedimentos diferentes e atribui a cada um deles determinadas causas, as partes perdem a liberdade de fazer suas próprias escolhas. Com isso, o juiz tem o dever de fiscalizar caso a caso a adequação do procedimento solicitado pelo autor. E, se a opção estiver equivocada, o julgador deve promover a adaptação.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a conversão de um inventário solene ou completo em um procedimento de arrolamento simples ou comum.

Se há disputa judicial entre os herdeiros, o inventário pode ser processado por uma dessas duas opções. O arrolamento simples ou comum é o mais sucinto.

No caso julgado, uma herdeira ajuizou o inventário pelo procedimento solene ou completo, mas o juízo de primeiro grau determinou, de ofício, a conversão em arrolamento simples. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a decisão.

Em recurso ao STJ, a autora argumentou que a opção pelo inventário completo se baseou no artigo 664 do Código de Processo Civil, que traz um critério quantitativo para definir o procedimento a ser adotado.

Conforme esse dispositivo, o arrolamento simples deve ocorrer quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos. Quando supera essa cifra, deve ser adotado o inventário completo.

Fundamentação
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, lembrou de precedente (REsp 1.117.312) no qual a 4ª Turma da corte estabeleceu que o procedimento não pode ser definido pela vontade das partes.

Segundo a magistrada, para que uma ação tramite em um procedimento distinto daquele previsto na lei, é necessário avaliar se isso causará “prejuízo à atividade jurisdicional” (o que inclui a duração do processo) e “restrições cognitivas ou probatórias” aos réus.

Em determinadas situações, segundo ela, “o sistema processual concede à parte liberdade para optar por um dos procedimentos elegíveis”.

Por exemplo, o credor de alimentos pode optar por uma execução pelo procedimento da penhora e expropriação ou pela prisão civil. Credores, no geral, também podem cobrar uma dívida pelo procedimento comum ou por meio de ação monitória, que é mais prática.

Mas Nancy ressaltou que, nessas situações, “há razões muito justificadas para que exista a liberdade de escolha”. Para o credor de alimentos, por exemplo, há uma grande diferença entre as técnicas usadas em cada procedimento. Nas cobranças em geral, a dúvida sobre a força da prova escrita que o credor possui pode indicar uma ou outra opção.

“O simples fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte, seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental”, explicou a relatora.

No caso concreto, o valor dos bens do espólio não superava mil salários mínimos. Ou seja, pela regra do CPC, seria aplicável o arrolamento simples.

Assim, a relatora entendeu que a tramitação pelo procedimento do inventário completo causaria um “alongamento desnecessário do processo e a provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade jurisdicional”.

Na visão de Nancy, o procedimento escolhido pela autora também não atende aos interesses das outras partes, “pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo”.

Por fim, a ministra disse que “a recorrente não apontou nenhum motivo concreto ou especificidade da causa que justificaria a modificação procedimental pretendida, limitando-se a afirmar que seria inviável a conversão de procedimento de ofício”.

Clique aqui para ler o voto da relatora
REsp 2.083.338

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