Utilização de cópia de RG não comprova violação à LGPD, decide juíza

Utilização de cópia de RG não comprova violação à LGPD, decide juíza

A cópia da carteira de identidade não se enquadra na categoria de dado sensível ou sigiloso, aquele cuja divulgação é capaz de violar o direito de personalidade. Juíza afastou a alegação de que uso de cópia do RG seja prova de violação à LGPD

Esse foi o entendimento utilizado pela juíza Ligia Boettger Mottola, da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá (SC), para negar provimento a uma ação de danos morais de uma consumidora contra dois bancos.

Na ação, a autora questionou a contratação de empréstimos em duas instituições financeiras e alegou que elas juntaram a mesma documentação para aprovar o crédito. Segundo a reclamante, isso evidenciou o compartilhamento de dados pessoais e a consequente violação das regras da Lei Geral de Proteção de Dados.

As instituições financeiras, por outro lado, apontaram a ausência de provas e negaram o compartilhamento de dados.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que não é possível ter certeza de que a documentação utilizada pelos dois bancos é fruto de compartilhamento ilegal de dados.

“A lisura ou não quanto à obtenção da documentação para a formalização dos contratos, e as consequências derivadas, de outra banda, é matéria cuja análise deve ser realizada nas ações judiciais que a autora move em desvafor das rés, em que contesta e nega a contratação”, escreveu a juíza.

Diante disso, ela julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

”Esse nosso caso entra como um precedente relevante e demonstra que o Poder Judiciário está atento à necessidade de se evitar uma massificação de demandas por indenizações por danos morais nos temas envolvendo LGPD. Espera-se também que a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) adote postura colaborativa nos processos administrativos que eventualmente envolvam a aplicação de sanções pelo poder público”, avaliou o advogado Pedro Luiz Chagas Costa, do escritório Villemor Amaral Advogados, que atuou na ação.

Processo 5005676-17.2022.8.24.004

Com informação do Conjur

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