União indenizará por cobrança lançada por equívoco contra pessoa homônima

União indenizará por cobrança lançada por equívoco contra pessoa homônima

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou a União ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais a um agricultor cobrado por uma dívida fiscal de R$ 400 mil de responsabilidade de outro homem de nome idêntico ao seu. A sentença, publicada na segunda–feira (11/9), é do juiz Marcelo Cardozo da Silva.

O homem entrou com ação narrando que mora, há mais de 40 anos, na cidade de Santo Cristo (RS), e que sempre trabalhou na agricultura, nunca possuindo outra fonte de renda. Em 2003, recebeu uma notificação de cobrança de dívida fiscal, que tramitou na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Após 11 anos de embate judicial, teve reconhecido que não era o autor das dívidas, mas uma pessoa homônima.

Segundo o autor, recentemente, foi surpreendido ao descobrir que o seu CPF estava inscrito em órgãos de restrição de crédito por uma dívida no valor de R$ 401.090,64.

A União reconheceu que houve indevida inclusão do autor na execução fiscal, mas requereu o indeferimento do pedido de indenização.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a inclusão do nome do autor no Serasa decorreu de decisão judicial da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação que a União moveu contra a empresa do homônimo referente à cobrança de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). “Mas não apenas isso houve. Cuidou-se da repetição de um ilícito, pois que, anteriormente, já houvera execução fiscal aforada contra o autor, equivocadamente, com base no mesmo motivo”.

O magistrado pontuou que já duram mais de uma década os problemas enfrentados pelo autor decorrentes de equívocos do Fisco. Ele julgou procedente a ação condenando a União ao pagamento de R$ 25 mil como indenização por danos morais ao agricultor. Cabe recurso ao TRF4.

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