Uber indenizará passageiro em R$ 7 mil após motociclista provocar acidente em Manaus

Uber indenizará passageiro em R$ 7 mil após motociclista provocar acidente em Manaus

A cada chamada, se cria um contrato de transporte, no qual a Uber participa diretamente da relação de consumo entre motorista e passageiro, definiu o juiz Cid da Veiga Soares Júnior ao condenar a empresa ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais a um usuário da plataforma, vítima de acidente ocorrido durante corrida na modalidade Uber Moto, em Manaus.

A sentença foi proferida pela 1ª Vara Cível de Manaus, no processo nº 0568233-64.2024.8.04.0001. O magistrado rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa, afirmando que, ao intermediar a corrida por meio de sua plataforma digital, a Uber estabelece vínculo suficiente para responder judicialmente pelos danos decorrentes da prestação do serviço.

A decisão teve como base os arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a responsabilidade objetiva dos fornecedores, inclusive nos casos em que o serviço é executado por terceiros.

Os fatos e a decisão judicial

Segundo os autos, o autor solicitou uma corrida em setembro de 2023, com destino ao bairro Novo Aleixo, em Manaus. Inicialmente, o condutor da moto seguia de forma regular. No entanto, ao ser cortado por outro veículo na rotatória da Eucatur, na Avenida Canaranas, reagiu com irritação, acelerou bruscamente e perseguiu o carro com o intuito de colidir contra seu retrovisor.

A tentativa de retaliação terminou em colisão, fazendo com que o motociclista perdesse o controle e o passageiro fosse lançado ao solo e em um córrego de lama. O acidente causou lesões físicas e transtornos morais ao autor.

Em sua defesa, a Uber alegou que atua apenas como empresa de tecnologia e não tem controle sobre a conduta dos motoristas parceiros. No entanto, o juiz destacou que a empresa se beneficia da atividade e integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente pelos riscos da atividade, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

A sentença também observou que a empresa não produziu provas capazes de afastar as alegações do autor, permanecendo inerte quanto à demonstração de diligências preventivas ou mecanismos de fiscalização.

O juiz fixou de forma definitiva a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais. A Uber também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Autos nº: 0568233-64.2024.8.04.0001

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