TRT10 decide que prazo da exceção territorial inicia na notificação e não interrompido por embargos

TRT10 decide que prazo da exceção territorial inicia na notificação e não interrompido por embargos

Em sessão de julgamentos realizada no dia 29/4, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu provimento ao recurso interposto por uma trabalhadora para manter o processo do qual ela faz parte em Brasília. O caso tramita em segredo de justiça.
De forma geral, a controvérsia analisada pelo colegiado envolveu a definição do foro competente para julgamento da ação e se há a interrupção do prazo para oposição de exceção de incompetência, quando pendente julgamento de embargos de declaração.
Em primeira instância, havia sido acolhida a exceção de incompetência apresentada pela empresa, com determinação de envio do processo para outro estado. Em razão disso, a trabalhadora recorreu ao TRT-10, alegando que o pedido foi apresentado fora do prazo legal.
A empresa, por sua vez, defendeu a transferência do processo para outra localidade, apontando-a como o foro adequado para o julgamento. Além disso, apresentou pedido incidental para suspender a decisão liminar que havia determinado a reintegração da empregada ao posto de trabalho.
Ao examinar a matéria, o relator na Segunda Turma, juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Goes, reconheceu a intempestividade da exceção de incompetência, destacando que a peça foi protocolada após o encerramento do prazo legal de cinco dias, previsto no art. 800, da CLT.
O cerne da decisão residiu na inaplicabilidade do efeito interruptivo ou suspensivo dos embargos de declaração, previsto no art. 897-A, § 3º, da CLT, ao prazo para a apresentação de exceção de incompetência territorial. O colegiado ressaltou que a referida interrupção restringe-se aos prazos recursais, não alcançando o prazo autônomo e específico da exceção, cujo termo inicial é a notificação da ação.
Assim, a oposição de aclaratórios não suspende o ônus da parte de se insurgir quanto ao foro no quinquídio legal, operando-se, em caso de inércia, a preclusão e a consequente prorrogação da competência, conforme fixada na decisão. Quanto ao pedido da empresa para suspender a reintegração da empregada determinada na origem, o colegiado decidiu pelo indeferimento.
De acordo com o voto do relator, a análise aprofundada das provas sobre a dispensa deve ocorrer na primeira instância, sob pena de ‘violação ao devido processo legal’ e ‘supressão de instância’. Com a decisão, o processo retorna à Vara do Trabalho de origem, em Brasília, onde seguirá para regular instrução e julgamento.

Com informações do TRT-10

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