TRT-15 nega indenização a trabalhadora que ingeriu água com produtos químicos por engano

TRT-15 nega indenização a trabalhadora que ingeriu água com produtos químicos por engano

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que defendeu seu direito a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, depois de ingerir acidentalmente água com produtos de limpeza.

Contratada como vendedora por um grupo econômico formado por três empresas, em agosto de 2021, a autora foi imotivamente demitida em 24/5/2024, quatro dias após ter ajuizado ação trabalhista em que pediu, entre outros, a indenização por danos morais e materiais. Segundo constou dos autos, ela afirma ter sofrido acidente por ingestão de água com água sanitária e detergente.  O acidente ocorreu no dia 22/1/2024, por volta das 9h10, quando ela estava trabalhando na filial da empresa em Jaboticabal. Ela conta que se dirigiu até a cozinha da empresa para tomar água, pegou uma garrafa na geladeira, e ao tomar o líquido sentiu a garganta queimar. Afirma que, na garrafa, juntamente com a água, havia água sanitária e detergente, o que infelizmente foi ingerido. Foi atendida no pronto-socorro da cidade, com fortes dores abdominais, onde ficou internada sob cuidados médicos, com falta de ar, dor e medo de algo pior acontecer pela ingestão de produtos químicos.

Na 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, que julgou o caso, o Juízo negou as pretensões indenizatórias da reclamante por entender que “não houve conduta comissiva ou omissiva da empregadora capaz de dar causa ao infortúnio alegado”. As três empresas, em sua defesa conjunta, afirmaram que disponibilizam bebedouro com água potável e fresca aos seus trabalhadores, bem como uma geladeira para que possam acondicionar seus alimentos.

A testemunha da empresa disse que “não sabe dizer por que a reclamante bebeu água dessa garrafa”, pois as garrafas que ficavam na geladeira “não eram fornecidas pela empresa”. Segundo ela, a garrafa onde a reclamante tomou era sua, e tinha sido higienizada com água sanitária e depois guardada com água na geladeira. Já a testemunha da autora confirmou que a colega passou mal na loja quando ingeriu água sanitária que estava dentro da geladeira, mas em seu depoimento, mostrou duas versões, a primeira, sobre as garrafas na geladeira, de que “cada um tinha a sua”, e depois afirmou que “todos bebiam em todas as garrafas pois não havia identificação e o bebedouro não estava funcionando”.

Para o relator do acórdão, o juiz convocado Ronaldo Oliveira Siandela, diante do conjunto probatório, ficou demonstrado que “as garrafas com água existentes na geladeira não eram fornecidas pela empresa e não eram de uso comum, sendo que a reclamante agiu por sua conta e risco ao ingerir líquido de garrafa pertencente a outra pessoa, não podendo ser imputado à empregadora a culpa pelo evento ocorrido”.

Além disso, o acórdão salientou que, pelo depoimento da testemunha da autora, ela “passava mal todas as vezes que limpavam a loja usando água sanitária”, o que é indício de que a reclamante tinha sensibilidade ao produto. Por fim, não restou comprovada a existência de danos indenizáveis. “O fato de a reclamante sentir desconforto e procurar atendimento médico, permanecendo durante um dia para averiguações, não é suficiente para causar danos morais ou materiais”, concluiu. (Processo 0010498-10.2024.5.15.0120)

Com informações do TRT-15

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