Tribunal do Amazonas rejeita pedido de Habeas Corpus de Paola Valeiko no “Caso Flávio”

Tribunal do Amazonas rejeita pedido de Habeas Corpus de Paola Valeiko no “Caso Flávio”

Nos autos do Habeas Corpus nº 4005959-61.2021.8.04.0000 a Primeira Câmara Criminal apreciou e julgou pedido de Paola Valeiko que pretendeu trancamento de ação penal que a justiça pública lhe move pela prática de fraude processual qualificada ante conduta que teria incidido na obstrução de provas a favor do irmão Alejandro Valeiko acusado de omissão na morte do engenheiro que ficou conhecido como “Caso Flávio”, ocorrida no dia 29 de setembro de 2019. Paola pretendeu que o Tribunal reconhecesse como atípica a conduta narrada pelo Ministério Público, fundamentando que a denúncia contém a prática de crime impossível. Mas a Primeira Câmara Criminal concluiu que houve justa causa para a oferta de ação penal ante a presença de elementos fático-probatórios suficientes para levá-la ao polo processual passivo da ação penal. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.

Hamilton fundamentou que a via eleita de Habeas Corpus para o trancamento de ação penal somente é possível quando atípica a conduta, caso em que se demonstra de plano a manifesta inépcia da inicial acusatória ou ainda a patente ausência de provas da materialidade ou indícios de autoria, configuradas por provas pré-constituídas, o que não socorreu ao caso examinado. 

Em reprodução da tese da defesa o relator alude que “No caso sub examine, os impetrantes defendem que a conduta imputada à Paciente é um típico caso de ineficácia absoluta do meio para causar o resultado delitivo, impondo-se, portanto, o reconhecimento da incidência da prática de crime impossível, nos exatos termos do artigo 17 do Código Penal”, fundamento que não encontrou ressonância nos autos, segundo a decisão.

Para a Primeira Câmara Criminal “a inicial acusatória apresenta a descrição da conduta tipificada em lei, praticada em tese pela Paciente, que teria se resumido na obstrução de provas e está embasada em material probatório contido na ação penal originária, inclusive, nas próprias declarações extrajudiciais da acusada, havendo indícios de autoria e materialidade”, não se acolhendo o pedido de Habeas Corpus. 

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