TRF1 condena réus por uso de documento falso na tentativa de fraudar vestibular de medicina em TO

TRF1 condena réus por uso de documento falso na tentativa de fraudar vestibular de medicina em TO

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao recurso de quatro réus, mantendo a condenação deles por uso de documento falso na tentativa de fraudar o concurso do vestibular de Medicina da Universidade Federal do Tocantins (UFT).

Consta dos autos que dois homens fizeram uso de documentos públicos (Carteiras Nacionais de Habilitação) falsificados por um terceiro, que os contrataram, em benefício de dois candidatos ao vestibular de medicina da Universidade Federal de Tocantins. Eles assinaram a lista de presença do certame em nome dos candidatos com o fim de realizarem a prova em lugar deles, alterando a verdade e causando prejuízo aos demais candidatos.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que a materialidade, a autoria e o dolo do crime de uso de documento falso pelos apelantes ficaram comprovados pelo auto de prisão em flagrante; pelas declarações em sede policial e em juízo, “informando que assinaram lista de frequência do exame vestibular em nome dos candidatos com a finalidade de realizar o exame e obter a aprovação em favor deles”.

Segundo o relator convocado, diante dos fatos, “não configura o crime de estelionato a fraude de vestibular visando o candidato à aprovação no concurso, sem objetivo de obter qualquer vantagem patrimonial da universidade e sem possibilidade de causar prejuízo ao patrimônio do estabelecimento escolar, visto que o prejuízo econômico é elementar do tipo do art. 171 do CP. Havendo uso de documento público falso na tentativa de fraudar o certame, há de se tipificá-lo como crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do CP.”

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o relator que, mantendo a condenação de todos os réus, pela prática do crime do art. 304 (uso de documento falso), combinado com o art. 297 do Código Penal (falsificar ou alterar documento público) fixando a pena em dois anos de reclusão no regime aberto, substituída por restritivas de direito, mais 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, corrigido monetariamente.

Processo 0001358-50.2011.4.01.4300

Fonte: Asscom TRF1

Leia mais

Sem comprovar problemas de saúde de dependente, justiça nega a servidor redução de jornada

Por falta de comprovação, a justiça federal negou pedido a uma servidora de redução de jornal de trabalho para cuidar de dependente.  Também foi...

Mâe condenada por tráfico em regime fechado tem direito a prisão domiciliar, fixa Ministro

É possível conceder o benefício de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, ainda que elas tenham sido sentenciadas ao regime...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Últimas

Sem comprovar problemas de saúde de dependente, justiça nega a servidor redução de jornada

Por falta de comprovação, a justiça federal negou pedido a uma servidora de redução de jornal de trabalho para...

Mâe condenada por tráfico em regime fechado tem direito a prisão domiciliar, fixa Ministro

É possível conceder o benefício de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, ainda que elas...

Sem prova de que o ex viveu em união estável não se atende a pedido de partilha de bens

Na sociedade moderna é normal que namorados convivam, durmam um na casa do outro , além de trocar pequenos...

É nula a sentença que concede pensão por morte dispensando chamada de litisconsorte

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença que concedeu benefício de pensão por morte de trabalhador...