TRF-1 condena Universidade a pagar indenização por erro médico em hospital universitário

TRF-1 condena Universidade a pagar indenização por erro médico em hospital universitário

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) contra a sentença que condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais em razão de erro médico no Hospital Universitário Júlio Muller (HUJM), vinculado a Universidade, o qual teria acarretado um aborto.

A apelante alegou que o fato ocorrido não configurou erro médico e que todos os protocolos médicos foram seguidos; que o feto nasceu sem sinais vitais e que não houve omissão ou negligência dos médicos do hospital universitário.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que a autora foi internada no HUJM devido a complicações durante sua gravidez de 21 semanas e 3 dias e que a decisão médica foi de não realizar a cerclagem cervical, procedimento que poderia ter prolongado a gestação. “Embora o quadro clínico da paciente fosse grave, havia condições clínicas para a realização da cerclagem no dia seguinte à sua internação. A equipe médica optou por não realizar o procedimento, ainda que essa intervenção pudesse aumentar as chances de prolongar a gravidez e evitar o aborto. Ressaltou-se, também, que houve inconsistências no prontuário médico, o que indica falhas no tratamento da paciente”, disse.

O magistrado sustentou que a perícia médica apontou que o procedimento de cerclagem, indicado como tratamento-padrão para casos de incompetência istmo-cervical, poderia ter sido realizado quando a autora foi internada, aumentando as chances de prolongar a gestação e garantir melhores condições para o nascimento. A omissão do HUJM em não realizar o procedimento impossibilitou essa chance, caracterizando responsabilidade civil pela perda de uma oportunidade concreta. Acompanhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Turma reconheceu a responsabilidade do HUJM e manteve a indenização por danos morais como forma de compensação pelo sofrimento causado à autora.

Processo: 0001215-85.2015.4.01.3600

Data do julgamento: 28/10/2024

Fonte: TRF1

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