Tortura durante a ditadura é imprescritível para indenização, decide Justiça de SC

Tortura durante a ditadura é imprescritível para indenização, decide Justiça de SC

Um anistiado político de 97 anos será indenizado por danos morais pelo Estado de Santa Catarina. Ele foi preso arbitrariamente na década de 1960 pela ditadura militar, torturado em instalações estaduais e federais, mantido incomunicável e submetido a violências físicas e psicológicas. Também perdeu o emprego, teve a casa invadida, sofreu ameaças à família e enfrentou dificuldades para reconstruir a vida profissional e pessoal. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Público.

O autor trabalhava no Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), em Criciúma, no sul do Estado. A militância em defesa de melhores condições de trabalho levou à filiação ao Sindicato dos Mineiros e à participação ativa, o que atraiu a repressão política. Ao todo, o período de perseguição durou quatro anos e sete meses, com seis meses de reclusão.

Por sua vez, o Estado argumentou que a demanda estava prescrita, disse que os atos ocorreram por agentes federais e afirmou que não havia prova de abalo moral indenizável. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por entender que havia coisa julgada diante do ajuizamento de ação idêntica contra a União, com indenização por danos morais pelos mesmos fatos.

Porém, na apelação, a defesa do autor sustentou inexistir coisa julgada, porque a ação contra o Estado e a ação contra a União tratam de partes e responsabilidades distintas. Afirmou ainda que a indenização administrativa prevista em lei estadual não afasta a possibilidade de reparação judicial e pediu valor entre R$ 50 mil e R$ 100 mil.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora afastou a extinção por coisa julgada e reconheceu a possibilidade de cumular indenizações pagas por entes federativos distintos. Foi incisiva sobre a prescrição: “A jurisprudência pátria tem reconhecido que as ações indenizatórias decorrentes de violações de direitos humanos cometidas durante o regime militar (1964 a 1985), como perseguições políticas, torturas e desaparecimentos forçados, são imprescritíveis, por se tratar de graves violações aos direitos fundamentais, equiparadas a crimes contra a humanidade, insuscetíveis de limitação temporal à pretensão reparatória”.

A relatora reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, por atos praticados por seus agentes. Destacou que a documentação acostada aos autos revela, de forma robusta e inequívoca, a perseguição política e os atos arbitrários e degradantes a que o autor foi submetido durante o regime de exceção. “As provas evidenciam a violação de sua dignidade, submetendo-o a condições de extrema desumanidade, marcadas por tratamento cruel, degradante e incompatível com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição e pelos tratados internacionais de direitos humanos.”

Segundo a desembargadora, o dano moral decorre inevitavelmente da gravidade e da natureza desses atos, dispensando demonstração adicional, porquanto os sofrimentos impostos ultrapassam qualquer limite tolerável e sabidamente atingem profundamente a esfera íntima e existencial da vítima.

A indenização foi fixada em R$ 100 mil, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, conforme súmulas do STJ e regras aplicáveis à Fazenda Pública. Os demais integrantes da Câmara seguiram o voto do relator (Apelação n. 5015533-97.2024.8.24.0075/SC).

Com informações do TJ-SC

Leia mais

STF retoma julgamento de recurso sobre concurso de delegados realizado há 25 anos no Amazonas

Vinte e cinco anos depois da realização de um concurso da Polícia Civil do Amazonas, o Supremo Tribunal Federal voltou a analisar a disputa...

Ausência de registro da doação não basta para autorizar penhora de imóvel transferido anos antes

A inexistência de registro da escritura pública de doação na matrícula do imóvel, por si só, não autoriza a penhora do bem quando a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão de Constituição e Justiça pode votar hoje proposta que reduz maioridade penal para 16 anos

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados pode discutir e votar, nesta...

Comissão aprova o fim da escala 6×1 e a redução da jornada de 44 para 40 horas semanais

A comissão especial da Câmara dos Deputados sobre o fim da escala 6x1 – seis dias de trabalho por...

Advogado é condenado por litigância de má-fé após apresentar julgados fictícios

erro.     A 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá condenou um advogado por litigância de má-fé, fixando multa de 10%...

Homem é condenado por porte ilegal de arma após polícia encontrar pistola e munições em carro de luxo

A 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal condenou um homem pelo crime de porte ilegal de arma de...