TJSP absolve por estupro ante incerteza sobre a idade da vítima no momento do fato

TJSP absolve por estupro ante incerteza sobre a idade da vítima no momento do fato

A 14ª Câmara Criminal do TJSP reclassificou a conduta de um crime de estupro para importunação sexual, ao afastar a presunção de vulnerabilidade baseada exclusivamente na idade presumida da ofendida

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem condenado por estupro de vulnerável, ao reconhecer que a idade da vítima, elemento essencial para a configuração do tipo penal do artigo 217-A do Código Penal, não restou comprovada de forma segura.

A decisão, relatada pelo Desembargador Hermann Herschander, aplica o princípio do in dubio pro reo e afasta a presunção legal de vulnerabilidade diante da ausência de prova inequívoca de que a vítima tivesse menos de 14 anos à época dos fatos.

O réu havia sido condenado em primeira instância a 14 anos de reclusão em regime fechado, além de um ano e dois meses de reclusão por suposta exposição da menor a conteúdo pornográfico.

Segundo os autos, os episódios relatados ocorreram quando a vítima, enteada do acusado, já se aproximava dos 14 anos completos, mas nenhum elemento probatório foi capaz de afirmar com precisão a data exata da infração em relação à data de aniversário da vítima.

A denúncia baseou-se exclusivamente na alegação de que a ofendida seria menor de 14 anos, não mencionando nenhuma das demais hipóteses legais de vulnerabilidade, como doença mental, deficiência ou incapacidade para oferecer resistência.

Além disso, também não houve descrição de emprego de grave ameaça ou violência, o que inviabilizaria a reclassificação para o crime previsto no caput do artigo 213 c/c §1º do Código Penal.

“Como se vê, a denúncia considerou a vítima vulnerável de forma equivocada, apontando exclusivamente a suposta idade inferior a 14 anos. Não há menção a qualquer outra das causas legais de vulnerabilidade. Por outro lado, considerando que tampouco há na denúncia descrição de emprego de grave ameaça ou violência para a prática do abuso sexual, resta descartada a possibilidade de reclassificação da conduta para o crime do artigo 213, §1º, do Código Penal. Por fim, as provas não se apresentam suficientes à manutenção da condenação, com reclassificação da conduta para o crime de importunação sexual”, destacou o relator no acórdão.

A decisão também anulou a condenação por exposição de menor a conteúdo pornográfico, prevista no artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sob o fundamento de que o tipo penal tutela exclusivamente crianças — pessoas com menos de 12 anos — não se aplicando a adolescentes, como era o caso da vítima.

A reclassificação da conduta para o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), aliada à ausência de provas robustas e à dúvida objetiva quanto à vulnerabilidade legal, resultou na absolvição do réu, reformando integralmente a sentença condenatória.

AC 1500944-61.2023.8.26.0279

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