TJDFT condena companhia aérea por colocar mãe e criança em voos separados

TJDFT condena companhia aérea por colocar mãe e criança em voos separados

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou a Tam Linha Aéreas a indenizar mãe e filho, à época com três anos de idade, que foram colocados em voos diferentes por conta de alteração da passagem comprada. O colegiado entendeu que a falha na prestação de serviço ultrapassa o mero aborrecimento.

Narram os autores que compraram duas passagens para o trecho Brasília – Curitiba com embarque previsto para 12 de dezembro de 2020.  Ao entrar no site para comprar o despacho de bagagem, a mãe conta que foi surpreendida ao ver que só a reserva do filho de três anos estava confirmada. A autora conta que entrou em contato com a ré, ocasião em que foi informada que a reserva havia sido dividida em duas e ela teria sido remanejada para outro voo. Relata que não havia disponibilidade para que fosse realocada no voo originalmente contratado e que, ao tentar alterar a passagem do filho, foi cobrado o valor acima de R$ 3 mil. Afirma que, por conta disso, precisou comprar duas novas passagens em outra companhia aérea. Os autores pedem que a ré seja condenada a restituir o valor pago e a indenizá-los pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a Tam afirmou que o voo da mãe foi cancelado em razão da crise da Covid-19. Informa ainda que ela foi remanejada para outro voo sem custos. Defende que não houve conduta ilícita e que não há dano moral a ser indenizado. Decisão da 5ª Vara Cível de Brasília observou que a ré comunicou a alteração do voo dentro do prazo legal, mas equivocou-se ao “separar as reservas dos autores, posto se tratar de uma mãe e um menor de tenra idade, sendo inquestionável que em caso de cancelamento ou alteração de voo, ainda que realocados, ambas as reservas, adquiridas em conjunto, deveriam permanecer juntas, dada a condição dos autores”. O magistrado julgou procedente somente o pedido de restituição do valor gasto com a compra de novo bilhete.

Os autores recorreram para que fosse reconhecido o dano moral decorrente da conduta ilícita da empresa. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que os autores “sofreram transtornos que suplantam o mero aborrecimento”. O colegiado lembrou que a ré, além de colocar mãe e filho em voos separados, condicionou a remarcação da passagem ao pagamento de valor adicional de R$ 3 mil. “É inegável o descaso da ré em solucionar o problema, pois sequer justificou a razão da transferência da mãe para outra aeronave, abandonando o passageiro de apenas três anos”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou a Tam Linhas Aéreas a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A companhia terá que ressarcir o valor de R$928,55, referente com o que foi gasto com a nova passagem.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706593-97.2021.8.07.0001

Fonte: Asscom TJDFT

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