TJAM: Ser flagrada com droga nas partes íntimas contradiz alegação de posse para uso próprio

TJAM: Ser flagrada com droga nas partes íntimas contradiz alegação de posse para uso próprio

A desclassificação do tráfico de drogas para o porte destinado ao consumo próprio exige a análise de circunstâncias específicas. Em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), a tentativa de desclassificação foi rejeitada, e a condenação por tráfico, prevista no art. 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), foi mantida.

No julgamento, destacaram-se como determinantes a quantidade de entorpecentes apreendidos e a forma de ocultação da substância, armazenada no interior da vagina da ré. Inicialmente condenada por tráfico de drogas na primeira instância, a acusada recorreu, pleiteando a desclassificação da conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei de Drogas, sob a alegação de ausência de provas inequívocas que demonstrassem a finalidade de mercancia.

Subsidiariamente, a defesa pediu o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da mesma lei, argumentando a inexistência de provas que confirmassem a prática de tráfico nas proximidades de uma Delegacia. Como alternativa, buscou a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33.

A Desembargadora Carla Reis, relatora do caso, rejeitou a tese de desclassificação e manteve a causa de aumento de pena, destacando que o delito foi cometido nas imediações de um estabelecimento prisional. Segundo o acórdão, a quantidade de drogas apreendidas e o modo de ocultação incompatibilizavam a alegação de posse para uso pessoal.

Contudo, foi acolhida a tese relativa ao tráfico privilegiado. O colegiado aplicou a orientação recente do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a existência de investigações criminais ou ações penais em curso não pode ser utilizada para afastar o benefício, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.

Como resultado, a pena foi reduzida pela aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, mantendo-se a condenação original por tráfico de drogas.  

Processo n. 0000638-10.2018.8.04.4401  
Classe/Assunto: Apelação Criminal

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