TJ-PB mantém condenação de homem que prestou falso testemunho em sessão do Júri

TJ-PB mantém condenação de homem que prestou falso testemunho em sessão do Júri

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um homem, acusado de prestar falso testemunho em sessão do Tribunal de Júri da Comarca de Sapé, fato ocorrido no dia 28 de abril de 2018. A pena aplicada foi de três anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 90 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 342, §1° do Código Penal (conceder falso testemunho com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal).

De acordo com o processo nº 0000346-44.2018.8.15.0351, o réu foi preso em flagrante na sessão plenária do Tribunal do Júri, por identificar-se que o mesmo, quando ouvido, fez afirmação falsa em processo judicial. Segundo os autos, o acusado figurou como testemunha arrolada pela defesa, e afirmou que o indivíduo, então acusado de homicídio, chegou no local do crime após um menor infrator, que também estava envolvido, dando a entender que os supostos golpes de facão que o réu perpetrou contra a vítima, ocorreram tempos depois dos disparos que o menor efetuou contra aquela.

Nesse sentido, as declarações do acusado contradizem com o que o próprio réu, acusado de homicídio, declarou em juízo, em duas oportunidades, ou seja, tanto na instrução quanto na sessão do júri, onde afirmou que chegou ao local do crime na companhia do menor. Tal afirmação poderia influenciar no resultado do processo, visto a possibilidade de, adotando a tese apresentada pela testemunha, admitir, por exemplo, que as facadas teriam sido efetuadas quando a vítima já estava sem vida.

Em suas razões recursais, a defesa pugnou pela sua absolvição, alegando que o réu estava nervoso ao prestar depoimento, e que suas declarações não foram contraditórias, apenas declarou todas as informações que eram do seu conhecimento. Subsidiariamente, também questionou a dosimetria da pena requerendo o afastamento da reincidência, bem como o cancelamento da multa.

O relator do processo, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, destacou, em seu voto, que restaram comprovados nos autos a autoria e a materialidade do crime, devendo ser mantida a sentença em todos os termos.

“In casu, examinando detidamente os elementos de convicção constantes do caderno processual, observa-se que a prova colhida foi muito bem analisada na sentença. Outrossim, a alegação do recorrente de que não há nos autos provas suficientes para sua condenação encontra-se destoante do acervo probatório. Desse modo, mantém-se a condenação do apelante, tal como prolatada pelo  juiz sentenciante, e no tocante à pena estabelecida, não merece reparo, estando fixada adequadamente”, frisou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Com informações do TJ-PB

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