TJ-SP mantém condenação de mulher que portava brigadeiros de maconha em bloco de carnaval

TJ-SP mantém condenação de mulher que portava brigadeiros de maconha em bloco de carnaval

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 21ª Vara Criminal da Barra Funda, proferida pela juíza Carla Kaari, que condenou mulher por portar drogas durante bloco de pré-carnaval. A pena foi fixada em dois anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, convertida em prestação pecuniária e de serviços à comunidade.
De acordo com os autos, durante fiscalização do bloco no Parque do Ibirapuera, guardas municipais abordaram a ré e encontraram, em seu poder, brigadeiros com maconha, conhecidos como “brisadeiros”, além de porções de maconha, ecstasy e LSD.
Na decisão, a relatora do recurso, desembargadora Marcia Monassi, ressaltou a licitude da abordagem. “Os guardas municipais patrulhavam a fim de tutelar a integridade das instalações do Parque do Ibirapuera e de assegurar a adequada execução dos serviços municipais de lazer. Nesse contexto, interpelaram a acusada, que realizava atos de comércio sem autorização para tanto. Então, na abordagem, depararam-se com a posse das drogas e, consequentemente, com o estado de flagrância, que ocasionou a prisão da ré. Constata-se, assim, licitude da abordagem e da busca procedidas”, apontou.
A magistrada também observou que a apelante foi denunciada e processada pelo crime de tráfico de drogas na modalidade “trazer consigo”. Para a caracterização deste delito, basta que o acusado tenha, junto de si, a droga, com a finalidade de venda, entrega e/ou fornecimento a terceiros. “Por certo, a situação em apreço não autoriza desclassificação da conduta para aquela tipificada no art. 28, da Lei de Drogas, notadamente ao se considerar que seu §2º, do art. 28, estabelece que ‘para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente’. No caso concreto, a simples verificação da quantidade de droga apreendida afasta tal hipótese”, concluiu.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Freddy Lourenço Ruiz Costa.
Apelação nº 1505181-97.2023.8.26.0228
Com informações do TJ-SP

Leia mais

Previdenciário: Auxílio só é concedido a quem tem deficiência e vive em situação de necessidade

Benefício de natureza previdenciária não se perfaz, para sua concessão, apenas com a presença isolada de limitação funcional ou de dificuldades econômicas. O direito ao...

Exibição de documentos não exige prévio pedido administrativo, mas impõe prova de resistência do banco

A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo à seguradora impede o reconhecimento do interesse de agir em ação de exibição de documentos. Com esse...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mulher é condenada por ocultar união estável para manter pensão militar

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou uma mulher por estelionato. Ela omitiu a união estável com o...

Homem é condenado por armazenar e compartilhar material contendo pornografia infatojuvenil

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem a pena de reclusão de quatro anos e sete...

Justiça condena jovens por corrupção de menores e incitação ao preconceito

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou dois jovens adultos por corrupção de cinco menores e...

Policiais penais denunciam tratamento diferenciado a Deolane na prisão

O Sindicato dos Policiais Penais do Estado de São Paulo (Sinppenal) revelou que a advogada e influenciadora Deolane Bezerra, detida...