Termo de Ocorrência da Amazonas Energia por si não comprova irregularidade de ligação de energia

Termo de Ocorrência da Amazonas Energia por si não comprova irregularidade de ligação de energia

Nos autos do processo 0618933-20.2019.8.04.0001, o juízo da 7ª Vara Cível de Manaus editou sentença em desfavor da Amazonas Energia pelo motivo demonstrado pelo consumidor Dhione Machado da Cruz que relatou que após vistoria técnica da concessionária fora surpreendido com uma fatura de alta monta financeira, com disparidade da conta de energia. A concessionária, embora tenha alegado que houve uma ligação de energia irregular pela parte autora, não produziu prova dessa circunstância, concluindo-se que nada havia que se pudesse indicar por fato impeditivo da autora ao direito de restituição dos valores indevidamente cobrados. A empresa apelou. Em Segundo grau foi Relator. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. 

Nas suas razões de apelação a Amazonas Energia fundamentou que instaurou um Termo de Ocorrência de Inspeção na unidade consumidora do autor e que não existiu qualquer irregularidade no procedimento adotado pela empresa com a cobrança a maior das faturas emitidas. 

Alegou, ainda, que no período em que ocorreu a irregularidade houve diferença no consumo faturado. Após a instalação do novo medidor os valores foram condizentes com a realidade, de modo que a evidenciar a irregularidade na medição.

O acórdão concluiu que para se configurar a irregularidade do consumidor importa um conjunto de evidências que a confirmem e que a mera demonstração de termo de ocorrência de inspeção não é ferramenta suficiente a comprovar o desvio, principalmente porque esse termo não permite o efetivo contraditório e ampla defesa do cliente da concessionária. 

Leria o Acórdão:

Processo: 0618933-20.2019.8.04.0001 – Apelação Cível, 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Amazonas Distribuidora de Energia S/A. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA – APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – UNILATERALIDADE DO TOI – APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – DEVER DE DILIGÊNCIA DA DISTRIBUIDORA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 – RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.. DECISÃO: “ ‘EMENTA – APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – UNILATERALIDADE DO TOI – APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – DEVER DE DILIGÊNCIA DA DISTRIBUIDORA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 – RAZOABILIDADE –
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0618933-20.2019.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______ de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.’”. 

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