Terceira Câmara Cível do TJAM nega recurso de construtora que atrasou entrega de imóvel

Terceira Câmara Cível do TJAM nega recurso de construtora que atrasou entrega de imóvel

Os desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso de construtora de Manaus contra decisão da 16.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que a condenou por atraso na entrega de imóvel.

A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (23/08), conforme o voto da relatora, juíza convocada para atuar como desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, na Apelação Cível n.º 0628517-82.2017.8.04.0001.

Em 1.º Grau, a sentença condenou a Construtora Capital ao pagamento de cláusula penal moratória (multa de 2% sobre o valor do imóvel indicado no contrato), declarou a invalidade da cláusula de tolerância por não possuir prazo estipulado e condenou-a também a pagar R$ 30 mil por danos morais à consumidora.

Ao manter a sentença, a relatora lembrou a existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Amazonas (em grau de recurso no Superior Tribunal de Justiça – STJ), citando que a Corte cidadã tem entendimento consolidado de que “o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja a reparação extrapatrimonial, salvo se comprovadas hipóteses excepcionais que demonstrem o efetivo abalo moral”.

Mas observou que o STJ pacificou o entendimento que o atraso superior a dois anos já seria suficiente para caracterizar a lesão extrapatrimonial. Neste processo, trata-se de atraso de mais de três anos e a relatora entendeu que o valor fixado por dano moral pelo juiz atende tanto a função de satisfazer o dano causado à vítima como a de dissuadir a construtora de cometer irregularidade semelhante.

“Em razão do longo atraso, percebo a ocorrência de frustração nas legítimas expectativas da compradora, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, configurando ofensa aos direitos da personalidade, causando sentimentos de tristeza e decepção sobre a parte que planejou a aquisição de um imóvel para moradia”, afirma a relatora Mirza Cunha em seu voto.

Segundo o acórdão, o dano moral está configurado, pois não seria correto caracterizar o demasiado atraso superior a três anos como mero descumprimento contratual, “mas sim como violento ataque a esfera moral e psíquica da autora, tendo-lhe causado forte angústia, aflição e extrema frustração pela longa desídia, situação esta que extrapola o limite do aceitável”.

Fonte: Asscom TJAM

 

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