Taxa de fiscalização de torres de celular é de competência da União

Taxa de fiscalização de torres de celular é de competência da União

A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.

Esse foi o entendimento que prevaleceu no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal para suspender o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz, instituída por lei municipal de Estrela d’Oeste (SP).

A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado pela empresa TIM Celular S/A e tem repercussão geral. No recurso, a companhia sustenta que a base de cálculo da taxa, 450 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), aproximadamente R$10.500,00, além de não corresponder aos efetivos custos de uma fiscalização sobre suas estações de rádio-base (ERB’s), apresenta nítido caráter confiscatório, se comparada com as demais taxas pagas pelo setor à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

A empresa alega também que a taxa viola os princípios da retributividade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de configurar bitributação, pois a Anatel já cobra taxa para fiscalização do funcionamento de suas antenas.

Após decisão desfavorável em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que não verificou ilegalidade na cobrança. De acordo com o TJ-SP, os municípios são competentes para instituir regras sobre o uso e a ocupação do solo, o que abrange normas que estabeleçam limites para a instalação de torres e antenas de serviço móvel celular.

Segundo o acórdão da corte paulista, embora a União, por meio da Anatel ou outra entidade similar, esteja autorizada por lei a criar a taxa de instalação e funcionamento, relacionada aos serviços de telecomunicações, existe embasamento constitucional (artigo 145, inciso II) e legal (artigo 77 do Código Tributário Nacional) para que os municípios instituam e exijam a taxa em razão do poder de polícia, que passa a ocorrer com a exigência de fiscalização a partir da ocupação do solo por torres e antenas. Desse acórdão, a TIM recorreu ao STF.

Conflito federativo
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral no caso, o relator do RE 776.594 na época, ministro Luiz Fux, observou que o tema merece a análise do Plenário do STF, pois o pano de fundo da discussão diz respeito a um conflito federativo de competência entre União e municípios, em uma questão que interessa a todos os entes da federação.

Fux salientou, ainda, que o tema constitucional tratado nos autos é questão de extrema relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa.

No voto vencedor, o ministro Dias Toffoli pontuou que a Lei Geral das Telecomunicações estipula que a organização dos serviços de telecomunicação abrange a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços de telecomunicação.

“A fiscalização dos serviços de telecomunicações compete à Anatel. É certo, afora isso, que cabe à União a instituição da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações  e de uso de radiofrequência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações”, resumiu o ministro.

Em seu voto, Toffoli também propôs modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 06 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Também estão ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. O entendimento foi seguido pela maioria dos ministros, com exceção do ministro Edson Fachin, que acompanhou o voto de Toffoli com ressalvas, mas ficou vencido.

RE 776.594

Com informações do Conjur

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