Suspensão aplicada a servidor civil estadual não impede posse em novo cargo,fixa STJ

Suspensão aplicada a servidor civil estadual não impede posse em novo cargo,fixa STJ

​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo, por si só, não impede o servidor estadual de tomar posse em outros cargos públicos.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o mandado de segurança impetrado por uma candidata aprovada em concurso para o cargo de escrevente técnico judiciário daquela corte. Ela foi impedida de tomar posse devido a uma suspensão aplicada quando era investigadora de polícia.

A candidata chegou a ser nomeada para o novo cargo, mas, antes de tomar posse, recebeu e-mail do TJSP informando que ela não havia preenchido o requisito de “boa conduta” previsto na Lei Estadual 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo), tendo em vista a penalidade de suspensão no cargo anterior.

Ao negar o pedido de reversão da decisão administrativa, o TJSP, por maioria de votos, entendeu que o mandado de segurança não seria cabível para questionar os poderes discricionários concedidos à administração pública na análise do cumprimento dos requisitos para investidura em cargo público.

Não há discricionariedade na comprovação dos requisitos para investidura
O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso em mandado de segurança, explicou que, em matéria de nomeação e posse em cargos públicos, a discricionariedade da administração se limita à escolha do melhor momento para a realização do concurso. Em relação às demais condições, como a ordem de nomeação e a comprovação dos requisitos para investidura, não existe espaço para o exercício de juízo discricionário, segundo o ministro.

“Por esse prisma, já se evidencia a fragilidade da fundamentação do acórdão recorrido naquilo em que conferiu ao administrador público discricionariedade para interpretar a exigência de ‘boa conduta'”, destacou.

Kukina comentou que, para a administração pública paulista, o fato de a candidata ter sofrido a penalidade de suspensão por mau comportamento, em maio de 2019, seria suficiente para significar, quatro anos depois (em 2023), o desatendimento ao requisito legal de boa conduta.

Histórico funcional mostra que inabilitação pela suspensão seria desproporcional
Entretanto, Sérgio Kukina observou que a própria Lei 10.261/1968, em seu artigo 307, prevê que só as penalidades de demissão ou de demissão a bem do serviço público podem impedir a investidura em novo cargo. As demais penalidades, inclusive a de suspensão, são desconsideradas para todos os demais efeitos, salvo em caso de nova infração no período de cinco anos.

Adicionalmente, de acordo com o ministro, o histórico funcional da candidata na administração pública estadual demonstra que seria desproporcional a sua inabilitação para a posse no novo cargo, e que a penalidade anterior de suspensão não é suficiente para afastar o requisito legal da boa conduta.

“Revela-se, pois, carente do necessário amparo legal a negativa de nomeação da candidata nas circunstâncias vertidas no ato impetrado, justificando-se a reforma do aresto recorrido e a concessão da ordem para determinar a posse da autora no cargo para o qual foi aprovada e, inclusive, chegou a ser nomeada num primeiro momento”, concluiu o ministro.

Leia mais

Reconhecimento Pessoal falho, porém ratificado pelo Juiz não atende a nulidade de ação penal

 O reconhecimento fotográfico do suspeito deve seguir as mesmas formalidades para o reconhecimento presencial. É nulo o reconhecimento que não obedeça aos critérios definidos...

Falta de UTIs na 2ª onda da Covid gera culpa presumida por morte. Amazonas deve indenizar

A falta de serviços médicos essenciais, como a ausência de UTIs em hospitais públicos perante a previsível 2ª onda da pandemia da Covid 19,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cessação de pensão por morte exclusivamente por motivo de novo casamento é indevida

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da sentença que julgou...

Filha de trabalhador rural obtém direito de receber pensão por morte

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)...

STF examina ação que discute idade limite para aposentadoria especial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a julgar alguns pontos da reforma da Previdência de 2019, dentre os...

Simples cicatriz, sem consequências ao trabalhador não é dano estético, fixa TRT

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença para afastar o reconhecimento de dano estético de empregado...