SUS deve garantir tratamentos alternativos para testemunhas de Jeová

SUS deve garantir tratamentos alternativos para testemunhas de Jeová

O Sistema Único de Saúde (SUS) deve garantir tratamentos alternativos a testemunhas de Jeová, mesmo que fora de seu domicílio. Com esse entendimento, a juíza Elaine Cristina Storino Leoni, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru (SP), determinou que uma mulher seja atendida com procedimento que não utilize transfusão de sangue.

A mulher, de 60 anos, é testemunha de Jeová e teve uma hemorragia cerebral. Ela foi internada em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Bauru e, por motivos religiosos, negou-se a passar por procedimentos com transfusão de sangue, e recorreu à Justiça para garantir o tratamento alternativo.

A primeira decisão não acolheu o pedido, mas a autora da ação apresentou embargos de declaração (quando é apontado um erro na sentença) alegando que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que é necessário oferecer alternativas de tratamento quando a pessoa é testemunha de Jeová (Tema 952) e que o paciente pode recusá-lo se estiver em plena consciência (Tema 1.069).

Elaine Leoni, então, acolheu o pedido. Ela reconheceu a omissão e determinou que seja feita uma cirurgia que não use transfusão de sangue naquele hospital, ou em outro de domicílio diferente.

“A decisão inicial do feito que deferiu parcialmente o pleito liminar não se debruçou sobre o recente entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (…). No caso dos autos, a autora conta atualmente com 60 anos de idade, sendo que estava internada junto à UPA Bela Vista em Bauru, com pedido de internação na especialidade de neurocirurgia, pois diagnosticada com quadro clínico de hemorragia subdural, exigindo intervenção cirúrgica, conduta recusada diante da objeção de consciência decorrente de crença religiosa, em não se submeter a transfusão de sangue. Diante dos requisitos acima indicados, estabelecidos pelo E. STF, revendo a decisão anterior, verifico presentes os requisitos para o deferimento liminar”, escreveu a julgadora.


Processo 1003291-98.2025.8.26.0071

Com informações do Conjur

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