STJ valida habilitação de crédito de recuperação judicial em moeda estrangeira

STJ valida habilitação de crédito de recuperação judicial em moeda estrangeira

O crédito em moeda estrangeira deve ser incluído no quadro geral de credores na própria moeda em que está constituído. Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que autorizou a habilitação de crédito de recuperação judicial em moeda estrangeira.

Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, o crédito em moeda estrangeira só se converte para efeito de “cálculo do poder político na hora da assembleia”, mas é mantido em moeda estrangeira.

“O dispositivo em exame (Artigo 50, parágrafo 2, da Lei 11.101/2005) veicula a justificativa da opção legal adotada, sendo possível extrair, de seus termos, a conclusão de que a imediata conversão em moeda nacional, já por ocasião de sua habilitação, promoveria a indesejada disparidade entre o valor do crédito e o da obrigação que o originou”, disse o relator.

O tribunal analisou o recurso de uma metalúrgica contra decisão do TJ-SP que autorizou a habilitação de crédito em moeda estrangeira. No pedido de reconsideração feito ao STJ, a empresa afirmou que a conversão para moeda nacional deveria ter sido feita levando em conta a taxa de câmbio da data do pedido de recuperação.

Segundo Bellizze, no entanto, a Lei 11.101 (que regulamenta as falências e recuperações judiciais) rege integralmente o tema e só admite a conversão para moeda nacional “para fins exclusivos de votação em assembleia-geral”.

“Veja-se que a conversão em moeda nacional pelo câmbio da véspera da AGC destina-se tão somente a viabilizar a votação do credor na classe em que inserido  seu crédito, definindo, assim, o peso, a influência de seu voto nas correlatas deliberações”, disse.

“Inarredável, assim, a conclusão de que o crédito em moeda estrangeira deve ser incluído no Quadro-Geral de Credores na própria moeda em que constituído, atualizado, em conformidade com os termos ajustados, até a data do pedido de recuperação judicial”, concluiu o relator.

Bellizze foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas. O ministro Moura Ribeiro se declarou impedido e não participou do julgamento.

REsp 1.954.441

Com informações do Conjur

 

 

Leia mais

Desistir de abusar sexualmente de menor de 14 anos não afasta a consumação do estupro

Entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas considera suficiente a prática de ato libidinoso para a consumação do crime. Caso chegou ao STJ,...

Banco não comprova empréstimo apenas alegando contratação por biometria facial

Justiça anula consignado de R$ 75,4 mil e condena Banco a indenizar aposentada; instituição não apresentou contrato nem comprovou que o dinheiro foi depositado...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Desistir de abusar sexualmente de menor de 14 anos não afasta a consumação do estupro

Entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas considera suficiente a prática de ato libidinoso para a consumação do...

Banco não comprova empréstimo apenas alegando contratação por biometria facial

Justiça anula consignado de R$ 75,4 mil e condena Banco a indenizar aposentada; instituição não apresentou contrato nem comprovou...

Administração não pode transferir ao contribuinte prejuízos causados por erro na informação de prazo

Juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe reconhece a boa-fé de empresa que seguiu orientação oficial da Receita Federal e...

TJ manda Crefisa devolver em dobro juros abusivos de 21% ao mês no Amazonas

Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha considerou injustificada a cobrança de taxa mais de três vezes superior à média...