STJ: Repercussão nas redes sociais de trote universitário com linguagem vulgar não gera dano moral coletivo

STJ: Repercussão nas redes sociais de trote universitário com linguagem vulgar não gera dano moral coletivo

repercussão negativa, nas redes sociais, de declarações dirigidas a um grupo específico, feitas durante um trote universitário, não é suficiente para caracterizar dano moral coletivo. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual é preciso distinguir a repercussão negativa nas mídias sociais da efetiva lesão a interesses transindividuais juridicamente protegidos.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, e negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo. Na origem, o órgão ajuizou ação civil pública contra um homem que, durante um trote universitário, conduziu calouros a entoarem, sob o pretexto de cantar o hino da instituição, expressões de teor misógino, sexista e pornográfico.

O juízo de primeiro grau considerou que, embora o discurso fosse vulgar e imoral, não atingiu a coletividade das mulheres, sendo dirigido a grupo restrito de pessoas. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

Opinião pública digital não é parâmetro para medir gravidade da lesão

Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira ressaltou que o dano moral coletivo exige a demonstração concreta de lesão relevante aos valores fundamentais compartilhados pela sociedade, não se confundindo com a mera reprovação moral de uma conduta. Segundo o ministro, para que seja configurado tal dano, é necessário que o ato ofensivo apresente elevado grau de reprovabilidade e ultrapasse o âmbito individual, afetando, pela sua gravidade e repercussão, o núcleo essencial dos valores sociais, a ponto de causar repulsa e indignação na consciência coletiva.

O relator destacou que a simples capacidade de mobilização da opinião pública digital não é parâmetro juridicamente idôneo para medir a gravidade objetiva da lesão exigida para caracterização do dano coletivo.

“Do contrário, estaríamos subordinando a aplicação de institutos jurídicos excepcionais à lógica algorítmica das plataformas digitais e aos critérios subjetivos e voláteis da viralização de conteúdo. É necessário demonstrar nexo causal direto entre a conduta específica do agente e a alegada lesão coletiva, não bastando a repercussão posterior provocada por terceiros ou a dimensão que o fato adquiriu nas mídias sociais”, disse.

Faltam requisitos cumulativos essenciais que justificam a reparação coletiva

Antonio Carlos Ferreira ainda enfatizou que, embora as declarações mereçam a censura social, elas ocorreram em contexto jocoso, com participação voluntária dos envolvidos, ausência de reação negativa imediata e direcionamento a um grupo específico. Nesse contexto, o relator apontou que a tutela jurídica adequada deve se dar no plano da responsabilidade individual, uma vez que não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para justificar a reparação coletiva.

“Cumpre esclarecer que esta decisão não implica tolerância ou aprovação do conteúdo discriminatório das manifestações, que permanecem merecendo absoluto repúdio moral e social. Trata-se, antes, de reconhecer os limites da responsabilidade civil coletiva e a necessidade de critérios rigorosos para sua configuração, preservando-se o equilíbrio entre a proteção de direitos fundamentais e a liberdade de expressão em suas múltiplas manifestações”, concluiu.

processo: REsp 2060852
Com informações do STJ

Leia mais

STF impede União de cobrar PIS e Cofins sobre incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos estados

Por 7 votos a 4, Supremo decidiu que créditos presumidos de ICMS não podem integrar a base das contribuições federais; Centro da Indústria do...

STF preserva regra que permite até 90% dos cargos comissionados do MPAM fora da carreira

Por maioria, Supremo rejeitou ação que questionava reserva mínima de 10% para servidores efetivos; Alexandre de Moraes e Edson Fachin ficaram vencidos. O Supremo Tribunal...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Defesa quer que Mendonça analise soltura de Daniel Vorcaro

A defesa do ex-banqueiro Daniel Vorcaro enviou nesta quinta-feira (8) um documento ao Supremo Tribunal Federal (STF) para solicitar...

Perseguida e discriminada após comunicar gestação de risco, vendedora deve ser indenizada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma loja de artigos esportivos ao...

Indenização por abandono afetivo é negada após análise de relação entre pai e filha

A Vara da Família da comarca de Jaraguá do Sul (SC) negou o pedido de indenização por danos morais...

Proprietário indenizará vizinhos após desabamento de imóvel

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou proprietário de terreno a indenizar...