STJ afasta configuração de estelionato em fraude no uso de incentivo fiscal da Lei Rouanet

STJ afasta configuração de estelionato em fraude no uso de incentivo fiscal da Lei Rouanet

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que o Ministério Público Federal (MPF) buscava a reclassificação, para estelionato, do crime imputado a dois réus que teriam fraudado as normas da Lei Rouanet para reduzir o pagamento de imposto.

Para o colegiado, embora o MPF tenha alegado que os atos se amoldariam ao crime de estelionato majorado, porque foram praticados contra a União, todos os elementos do processo indicam que as fraudes foram cometidas por beneficiários da Lei Rouanet, com dedução do Imposto de Renda, situação que se enquadra perfeitamente no delito previsto no artigo 40 da própria lei especial.

O caso teve origem na Operação Boca Livre, em que foram investigados delitos na contratação e na execução de projetos culturais aprovados pelo extinto Ministério da Cultura com base na Lei Rouanet. Os réus foram acusados por desvio milionário de recursos públicos, devido à não execução – total ou parcial – dos projetos para os quais foram captados recursos por meio de renúncia fiscal, segundo os procedimentos previstos na Lei 8.313/1991.

Em primeiro grau, o juiz havia enquadrado os réus em estelionato, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) desclassificou a conduta para o crime do artigo 40 da Lei Rouanet.

No recurso especial, o MPF alegou que a capitulação penal da Lei Rouanet não abrangeria as condutas descritas na denúncia, as quais ultrapassariam a obtenção de vantagens ilícitas com intenção meramente fiscal.

Segundo o órgão acusador, haveria um desequilíbrio entre a gravidade da conduta dos réus, que teriam causado o desvio de dezenas de milhões de reais do erário, e a pena prevista na Lei Rouanet, que é de dois a seis meses de reclusão e multa. Para o estelionato, a pena fixada pelo Código Penal é de um a cinco anos, aumentada em um terço quando o crime é cometido contra entidade de direito público – o chamado estelionato majorado.

Relator do recurso, o ministro Rogerio Schietti Cruz explicou que, no crime de estelionato, a vantagem obtida por meio da fraude em prejuízo alheio pode ser qualquer uma com valor material. Já no caso do crime descrito no artigo 40 da Lei Rouanet, a vantagem obtida é, especificamente, a redução do Imposto de Renda, e o autor é a pessoa que se beneficiou do incentivo fiscal.

O parágrafo 2º do mesmo artigo prevê idêntica punição para a pessoa que se beneficia com os recursos oriundos da renúncia fiscal e deixa de promover, sem justa causa, a atividade cultural objeto do incentivo.

“Trata-se, portanto, de tipo penal (tanto o caput quanto o parágrafo 2º) que deve ser considerado especial em relação ao estelionato, porque tem elementos da descrição geral com alguns especializantes (específicos). A relação de especialidade ocorre quando um preceito penal reúne todos os elementos de outro e só se diferencia dele por conter, ao menos, um elemento adicional que permita antever a previsão fática de um ponto de vista específico”, completou o magistrado.

Segundo o ministro Schietti, apesar de serem, aparentemente, aplicáveis ao mesmo fato uma norma geral (o Código Penal) e outra norma especial (a Lei Rouanet), deve prevalecer a regra que contenha os elementos especializantes, por identificarem melhor o caso concreto.

No caso dos autos, mesmo reconhecendo a complexidade do mecanismo pelo qual os recursos captados teriam sido fraudulentamente utilizados, Schietti entendeu não ser possível deixar de considerar que todo o esquema investigado pela Operação Boca Livre se destinava à obtenção de vantagens ilícitas por meio da Lei Rouanet.

“De toda a narrativa feita na denúncia, é possível constatar que as condutas objetivavam auferir fraudulentamente os benefícios da renúncia fiscal com a proposta de projetos que, em última análise, obtinham valores que beneficiavam os próprios patrocinadores e as empresas envolvidas no esquema, além de não serem aplicados nas atividades culturais”, concluiu o relator ao manter o acórdão do TRF3.

Fonte: STJ

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