STF tem maioria para vetar manifestação de advogado público sem autorização

STF tem maioria para vetar manifestação de advogado público sem autorização

A família de um motorista de ônibus de Salvador morto em decorrência da covid-19, em maio de 2021, será indenizada, por danos morais, no valor total de R$170 mil, e receberá pensão pela ausência do trabalhador.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) entendeu que o rodoviário foi exposto a risco acentuado de contágio da doença durante a pandemia, e a empresa Unilave Transportes não cumpriu todas as medidas de higiene e segurança. O profissional tinha contato diário com passageiros em veículos com lotação acima da permitida. A decisão, por maioria, reformou a sentença de 1ª grau e dela ainda cabe recurso.

A defesa do rodoviário alegou que ele contraiu o vírus enquanto trabalhava, pois a empresa não forneceu Equipamento de Proteção Individual (EPI) indispensável para minimizar o contágio, havendo nexo de causalidade entre a doença adquirida e o trabalho.

Por sua vez, a Unilave Transportes assegurou que implantou diversos procedimentos de prevenção e cuidados, especialmente no que concerne aos aspectos da jornada, segurança, medicina e meio ambiente de trabalho.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paola Diniz, ressaltou que a pandemia da covid-19 trouxe maior risco para alguns trabalhadores, a exemplo dos profissionais da área de saúde, entregadores de encomendas, dos motoristas de transporte coletivo, entre outros.

Na sua decisão, ela cita notícia veiculada na internet sobre mortes de trabalhadores durante a pandemia que revelou que, no ano de 2021, motoristas de ônibus tiveram 62% mais mortes do que a população em geral.

Na visão da magistrada, a atividade de rodoviário enseja, por si só, o reconhecimento da responsabilidade objetiva com base no o art. 927, do Código Civil, uma vez que, em função de circunstâncias ligadas ao trabalho, como transitar por rodovias movimentadas, há um risco acima da média para esses funcionários.

“A pandemia  amplificou esse risco  mediante o contato diário com passageiros em veículos cuja lotação máxima, muitas vezes, não era observada”, afirmou a desembargadora, que ainda destacou que no processo não ficou provado que foram cumpridas todas as medidas de higiene e segurança para evitar o contágio da doença”.

A relatora Ana Paola pontuou que, em relação ao fornecimento de máscara, equipamento de proteção individual obrigatório, a empresa só apresentou a ficha de entrega em abril de 2020, logo no início da pandemia, um ano antes da morte do motorista.

Para fixar a indenização, a desembargadora considerou o fato de que os autores da ação, a esposa e filhos do trabalhador vitimado,e possuem dependência econômica presumida: “Para a esposa representa a perda do companheiro de vida, com quem tinha projetos e sonhos, ao passo que, para os filhos, representa a ausência da figura paterna de suporte para a caminhada da vida, conselho e presença que fortalece, educa e anima.”

A 2 ª Turma fixou a indenização no importe de R$50 mil para a esposa e idêntico valor  para a filha menor de idade,  que tem 16 anos. Já para cada um dos outros filhos, um de 20 e outro de 30 anos, o valor foi de R$35 mil para cada. “Estas indenizações totalizam R$170 mil, ajustado e proporcional à gravidade da lesão”, finalizou a relatora.

Pensões
A desembargadora Ana Paola Diniz explicou que a família será beneficiária de pensionamento que corresponderá no total à 2/3 da última remuneração do falecido, com os reajustes da categoria profissional, a cada mês, incluindo gratificação natalina.

“A esposa receberá  o benefício até os 77 anos de idade, limite estabelecido pela expectativa de vida do brasileiro em 2021, conforme tabela oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e os filhos de 16 e 20 anos receberão a pensão até completarem 25 anos “, afirmou. 

Processo nº 0000342-61.2022.5.05.0006

Com informações do Conjur

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