STF reafirma que decreto estadual não afasta regra de diferimento do ICMS prevista em convênio ratificado

STF reafirma que decreto estadual não afasta regra de diferimento do ICMS prevista em convênio ratificado

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Amazonas no Recurso Extraordinário nº 1.538.144, mantendo decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli que havia negado seguimento ao recurso por incidência das Súmulas 279, 280 e 283 da Corte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou recurso apresentado pelo Estado do Amazonas contra decisão que manteve a aplicação do diferimento do ICMS na importação de álcool anidro, utilizado na mistura da gasolina. O caso tratava da tentativa do Estado de afastar a cobrança postergada do imposto por meio de um decreto estadual, mesmo após já ter aderido a um convênio firmado entre os estados.

A discussão teve origem em decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que reconheceu que o benefício fiscal estava previsto em acordo firmado nacionalmente e aceito formalmente pelo próprio Estado. Apesar disso, o Amazonas editou um novo decreto tentando alterar a regra, o que foi contestado judicialmente.

No recurso, o Estado alegou que o diferimento do imposto não seria um verdadeiro benefício fiscal e que poderia ser alterado livremente por meio de um novo decreto. Também afirmou que todos os pontos da decisão anterior teriam sido devidamente questionados.

O Ministro Dias Toffoli, relator do caso no STF, entendeu que a controvérsia envolvia questões legais específicas e análise de fatos do processo, o que impede novo exame pelo Supremo. Além disso, apontou que o recurso não abordou todos os fundamentos usados pela Justiça do Amazonas para manter a validade do convênio, o que por si só já inviabilizava a continuidade da discussão.

Na decisão, foi destacado que, ao aderir voluntariamente ao convênio que trata do ICMS sobre combustíveis, o Estado se comprometeu a seguir suas regras. Assim, qualquer mudança nessas regras deve seguir o procedimento correto, com comunicação prévia aos demais estados, e não pode ser feita de forma isolada.

Com isso, o STF manteve a decisão que havia negado o seguimento do recurso e aplicou multa ao Estado pela reiteração do pedido, sem alterar os honorários anteriormente fixados.

RE 1538144 AgR
 
Órgão julgador: Segunda Turma

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