STF confirma que não cabe aplicar multa pessoal a advogados públicos por descumprimento de prazo

STF confirma que não cabe aplicar multa pessoal a advogados públicos por descumprimento de prazo

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso anulou uma decisão da Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul que aplicou uma multa pessoal ao procurador do Município de Sapucaia do Sul (RS) por não cumprir o prazo para adicionar documentos a um processo. De acordo com o ministro, essa penalidade contradiz a jurisprudência de mais de duas décadas do STF e foi explicitamente revogada pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

A penalidade foi aplicada devido ao fato de o procurador não ter incluído no processo os registros de ponto e os contracheques de um ex-funcionário de um hospital municipal que havia ganhado na Justiça o direito a horas extras e adicional de periculosidade. Em um recurso (RCL 61245), o município argumentou que impor uma multa pessoal ao procurador municipal por desrespeitar a dignidade da justiça contraria um entendimento estabelecido pelo STF no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2652).

Em sua decisão, Barroso enfatizou que o artigo 77 do CPC de 2015 traz a interpretação vinculativa desse julgamento, passando a proibir explicitamente a imposição de multas a advogados públicos ou privados, bem como aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público. No caso em questão, a multa foi aplicada pessoalmente ao procurador municipal, e não ao município.

Na avaliação do presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, a decisão de Barroso foi assertiva e protege as prerrogativas da advocacia. “A decisão cumpre o que já está assegurado pela lei. Nosso atual CPP é muito claro ao estipular a não aplicação de multa aos advogados públicos e privados”, afirma. “Somos e seremos sempre implacáveis na defesa das prerrogativas, mantendo também o respeito pelas instituições da República”, complementa Simonetti.

Ação Direta de Inconstitucionalidade

No julgamento da ADI 2652, ocorrido duas décadas atrás, a Corte analisou uma parte do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 14) que aborda as responsabilidades das partes e de todos os envolvidos no processo, incluindo a obrigação de acatar as decisões judiciais sem causar obstáculos, sob risco de receber uma multa por obstrução da justiça. O parágrafo único desse artigo isentava apenas os advogados, que estavam sujeitos exclusivamente aos regulamentos da OAB.

Ao analisar a ADI, o STF concluiu que a diferenciação entre advogados ligados a entidades estatais violava os princípios da igualdade e da inviolabilidade no exercício da profissão. Então, o dispositivo foi interpretado para incluir todos os advogados na isenção da multa.

Com informações da OAB Nacional

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