Ser mera ponte entre o cliente e a seguradora não é tese que legitima débito indevido de Banco no Amazonas

Ser mera ponte entre o cliente e a seguradora não é tese que legitima débito indevido de Banco no Amazonas

A tese de que o banco atua apenas como “mera ponte” entre o correntista e a seguradora não afasta sua responsabilidade quando efetua descontos sem comprovação de contratação válida.

Com esse entendimento, o juiz Pedro Esio Correia de Oliveira, do TJAM, julgou procedente ação movida contra o Banco Bradesco S/A, declarando a inexigibilidade dos débitos, determinando a restituição em dobro e fixando indenização por danos morais.

O autor, aposentado, percebeu descontos sucessivos em sua conta corrente referentes a “SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S & TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, iniciados em 2016, sem jamais ter contratado tais serviços. Apesar da existência de resgates parciais, restou saldo negativo e o valor foi utilizado como base para os pedidos de repetição do indébito e indenização.

Banco alegou ser mero intermediário, mas não comprovou contrato

Em contestação, o Bradesco sustentou que apenas processou débitos automáticos supostamente autorizados pelo autor junto à seguradora, afirmando não ser parte da relação jurídica subjacente. Afirmou também que cabia ao cliente cancelar a autorização diretamente na instituição destinatária.

O argumento, porém, não prosperou. Para o magistrado, a instituição financeira — ao efetuar descontos — integra a cadeia de consumo e deve comprovar a existência de autorização expressa, clara e válida. A ausência de contrato, termo de adesão, gravação ou qualquer documento que demonstrasse a anuência do correntista levou o juiz a rejeitar a tese de intermediação neutra.

“Caberia ao banco comprovar a autorização válida. A inexistência de qualquer documento afasta a alegação de engano justificável e evidencia a cobrança indevida”, afirmou o juiz.

Repetição do indébito em dobro

Diante da ausência de engano justificável, o juízo aplicou o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a repetição em dobro do valor líquido indevidamente descontado, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC desde cada desconto.

Dano moral é presumido em descontos indevidos sobre verba alimentar

O juiz reconheceu ainda que o dano moral é in re ipsa, pois decorre automaticamente da própria ilicitude da conduta. Ressaltou que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, o que agrava o ilícito, especialmente tratando-se de consumidor idoso e vulnerável.

À luz de precedentes do STJ e dos tribunais estaduais, fixou a indenização em R$ 5 mil, valor considerado proporcional e adequado para compensar o abalo e desestimular novas práticas similares.

Processo n.: 0603664-33.2022.8.04.6500

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