Sem prova de autorreligação, Justiça anula multa da Águas de Manaus e fixa indenização

Sem prova de autorreligação, Justiça anula multa da Águas de Manaus e fixa indenização

Sentença cível julgou procedente ação de consumidora contra a concessionária Águas de Manaus S/A, declarando nula multa por autorreligação e condenando a empresa ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além da abstenção de futuras cobranças indevidas.

O caso em exame

A autora alegou que teve o fornecimento de água interrompido de forma irregular em abril de 2023 e, posteriormente, foi multada sob acusação de autorreligação. Sustentou não ter praticado a infração e pediu a declaração de inexigibilidade da multa, além de reparação moral.

A concessionária, em defesa, afirmou que o corte decorrera de débitos em aberto e que a multa seria legítima porque a própria consumidora teria religado o serviço.

Questão em discussão

O ponto central consistiu em verificar a legalidade do corte e da multa aplicada. Segundo a empresa, a interrupção estava amparada por faturas vencidas em fevereiro e março de 2023. O juízo analisou se a suspensão poderia ser realizada por débitos pretéritos e se havia fundamento para penalizar a consumidora.

Razões de decidir

A juíza Lídia de Abreu Carvalho destacou que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não é lícito interromper o fornecimento de serviço essencial por débitos antigos, admitindo-se apenas o corte em razão de inadimplência do mês corrente.

Ainda que a consumidora tenha procedido à autorreligação, a magistrada ressaltou que “quem primeiro cometeu ilícito foi a concessionária”, ao efetuar o corte fora das hipóteses autorizadas. Reconheceu, assim, o abuso da empresa e o direito à reparação moral, entendida como dano in re ipsa, decorrente da própria ilicitude do ato.

Ao fixar o valor da indenização, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecendo o montante em R$ 3 mil, quantia suficiente para compensar o constrangimento e inibir a repetição da prática.

Dispositivo e tese

A sentença declarou nula a multa por autorreligação, determinando a abstenção de qualquer cobrança relacionada, sob pena de multa de até R$ 10 mil; condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais, com juros e correção; fixou custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

A decisão reafirma que, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 37, §6º da Constituição, concessionárias de serviço público respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços essenciais, como o abastecimento de água.

Processo 0592013-67.2023.8.04.0001

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