Uma dívida de energia elétrica, gerada em imóvel alugado e sem atualização cadastral junto à concessionária, acabou recaindo sobre os herdeiros do antigo titular — mesmo após seu falecimento.
A situação, julgada no Amazonas, percorreu todas as instâncias e foi encerrada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso contra a cobrança por entender que faltou fundamentação jurídica adequada.
O caso chama atenção para um fenômeno recorrente no cotidiano contratual: a ilusão de que a simples existência de um contrato de locação basta para afastar responsabilidades frente a terceiros — especialmente prestadoras de serviços essenciais como energia elétrica. No processo, os herdeiros alegaram que o imóvel estava alugado para outro titular, e que as faturas cobradas pela empresa diziam respeito ao consumo de terceiros. Ainda assim, a Justiça manteve a cobrança.
Segundo decisão da 2ª Vara Cível de Manaus, que foi mantida nas instâncias superiores, a concessionária não foi formalmente comunicada sobre a alteração na posse do imóvel, tampouco houve pedido de mudança de titularidade da unidade consumidora. Por essa razão, entendeu-se que a empresa agiu corretamente ao cobrar a dívida de quem figurava como responsável oficial pela conta.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) chegou a analisar a apelação interposta pela defesa, que também sustentava que a sentença ignorou uma reconvenção apresentada nos autos — na qual se pedia a transferência da titularidade para o inquilino. Ainda assim, a decisão foi mantida com base no entendimento de que o vínculo contratual com a concessionária subsiste enquanto não houver alteração expressamente solicitada pelo usuário registrado.
Na última tentativa de reversão, o recurso especial interposto ao STJ foi barrado por vício formal. O relator, Ministro Herman Benjamin, destacou a ausência de indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados, aplicando a Súmula 284 do STF, que trata da inadmissibilidade de recursos mal fundamentados.
Além de confirmar a legalidade da cobrança, o STJ determinou a majoração dos honorários advocatícios, conforme prevê o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, salvo se estiver em vigor a gratuidade de justiça — como era o caso.
A decisão serve de alerta prático: a inércia em atualizar a titularidade da conta de energia pode gerar consequências patrimoniais, inclusive para os sucessores legais do antigo titular. E mais — o Judiciário tem reafirmado que, sem comunicação formal à concessionária, contratos particulares não são oponíveis à empresa fornecedora.
NÚMERO ÚNICO:0605091-36.2020.8.04.0001