Bom senso: burocracia não pode punir empreendedor, mas também não afasta poder de polícia

Bom senso: burocracia não pode punir empreendedor, mas também não afasta poder de polícia

A demora burocrática na emissão do habite-se não pode ser presumida como negligência ou má-fé do empreendedor, mas tampouco autoriza afastar o poder de polícia da Administração, sob pena de perpetuar irregularidades urbanísticas.

Foi nesse equilíbrio que as Câmaras Reunidas do TJAM fixaram entendimento ao permitir a continuidade de funcionamento de um posto de combustíveis em Manaus, impondo, contudo, o prazo de seis meses para a conclusão da regularização.

A Corte reconheceu a possibilidade de o estabelecimento continuar funcionando durante a tramitação do processo administrativo, mas determinou prazo de seis meses para a conclusão da regularização e emissão do habite-se, documento exigido pela legislação municipal como condição para o exercício da atividade.

O caso

A 4ª Vara da Fazenda Pública havia concedido a segurança, autorizando o funcionamento do posto sem a exigência imediata do habite-se, sob o argumento de que o empreendedor já havia iniciado o processo administrativo de regularização e possuía alvará de funcionamento, além de certificações da ANP e do Corpo de Bombeiros.

O Implurb recorreu sustentando que o protocolo do pedido não afastava a obrigatoriedade da apresentação do documento, indispensável para a legalidade da atividade, e pediu que fosse estipulado prazo máximo para a adequação.

A decisão

Relator da apelação, o desembargador Paulo César Caminha e Lima destacou que a tramitação burocrática é, em grande parte, responsável pela demora na expedição do habite-se, razão pela qual não se poderia imputar ao empresário desídia ou má-fé.

Entretanto, frisou que o poder de polícia não pode ser afastado: “Impedir a Administração de exigir o cumprimento das normas urbanísticas até a conclusão do processo administrativo não se mostra adequado, sobretudo porque pode induzir à percepção de que a regularização pode se prolongar indefinidamente.”

Precedentes e tese fixada

A decisão citou precedentes da própria Corte em casos semelhantes e também a Ação Civil Pública nº 0206144-35.2011.8.04.0001, que reconheceu a legalidade da cobrança do habite-se e chegou a fixar prazos para a regularização de postos de combustíveis em Manaus.

Com base nesse entendimento, foram fixadas duas teses: É possível a continuidade do funcionamento de posto de combustíveis durante a tramitação do processo administrativo de regularização, desde que comprovado o início das diligências para obtenção do habite-se; O Poder Público pode fixar prazo razoável para a regularização, em exercício legítimo de seu poder de polícia.

Processo nº 0729620-93.2021.8.04.0001

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